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Jurisprudência


REsp 1654585 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0033662-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CITAÇÃO. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. REVELIA RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à verificação da possibilidade de: a) reconhecer a validade da citação da ora recorrida realizada fora de sua sede (aplicação da Teoria da Aparência); b) ilegalidade de alteração unilateral do contrato firmado entre as partes deste processo, ainda que embasada em mudança normativa editada por agência reguladora. 2. In casu, a Corte local concluiu pelo afastamento da revelia da empresa ré, por entender que a citação deveria ter sido entregue a pessoa que possuísse poderes de gerência ou de administração, o que não teria ocorrido no caso. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base na teoria da aparência, considera válida a citação realizada na pessoa de quem se identifica como representante da empresa e recebe o ato sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação, independetemente se o ato foi praticado na sede ou filial da pessoa jurídica. Precedentes: (REsp 1.625.697/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 24/2/2017); (AgRg no AREsp 601.115/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 30/3/2015). O acórdão objurgado deve ser reformado neste ponto. 4. Hipótese em que se manifestou no sentido de que não há falar em alteração contratual unilateral, ante a existência de previsão em avença do bloqueio dos dados após o esgotamento total da franquia contratada. 5. O acolhimento da tese na forma proposta pelo ora recorrente demandar reincursão no acervo fático probatório dos autos, bem como análise de cláusulas contratuais, o que não se admite nesta estreita via recursal, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Assinale-se que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1654585/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 27/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (CITAÇÃO - TEORIA DA APARÊNCIA) STJ - REsp 1625697-PR, AgRg no AREsp 601115-RS(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 7 DO STJ - ANÁLISE PREJUDICADA) STJ - AgRg no AREsp 567559-SC
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