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Jurisprudência


REsp 1654603 / PRRECURSO ESPECIAL2017/0033735-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA. 1. O Recurso Especial da autarquia previdenciária objetiva reconsiderar decisão que impediu a revisão de aposentadoria de professor, afastando a utilização do fator previdenciário. 2. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores, porquanto o desempenho da atividade deixou de ser considerado especial para ser regra "excepcional", diferenciada, a qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição. 3. A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91, mas regra diferenciada para a aposentadoria que exige seu cumprimento integral, o que afasta seu enquadramento nas disposições do inciso II do art. 29 do mesmo diploma, que não prevê a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício. 4. "Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999, como no presente caso, conforme asseverado pelo Tribunal a quo."(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.490.380/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 16/6/2015). 5. Recurso Especial provido. (REsp 1654603/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 25/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00201 PAR:00007 INC:00001 PAR:00008LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00056LEG:FED LEI:009876 ANO:1999
Veja : (PROFESSOR - INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO DO SALÁRIODE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1481976-RS, AgRg no REsp 1527888-RS, REsp 1423286-RS
Sucessivos : REsp 1662452 RS 2017/0063413-0 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017REsp 1667286 RS 2017/0095920-0 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017REsp 1662266 RS 2017/0063419-0 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:16/06/2017
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