main-banner

Jurisprudência


REsp 1654661 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0032370-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. 1. O recurso alega contrariedade ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941; contudo indica em suas razões a redação de artigo que na data da alegada violação já se encontrava revogado pela Medida Provisória 2.183-56 de 2001. Desse modo, incide o óbice da Súmula 284 do STF, o que impede o conhecimento do recurso quanto a esse ponto. 2. A Corte de origem, ao entender pela incidência dos juros na base de cálculo dos honorários advocatícios, decidiu de acordo com o entendimento do STJ, conforme teor da Súmula 113, que afirma que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1654661/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Mostrar discussão