REsp 1654661 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0032370-5
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA.
1. O recurso alega contrariedade ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941; contudo indica em suas razões a redação de artigo que na data da alegada violação já se encontrava revogado pela Medida Provisória 2.183-56 de 2001. Desse modo, incide o óbice da Súmula 284 do STF, o que impede o conhecimento do recurso quanto a esse ponto.
2. A Corte de origem, ao entender pela incidência dos juros na base de cálculo dos honorários advocatícios, decidiu de acordo com o entendimento do STJ, conforme teor da Súmula 113, que afirma que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1654661/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA.
1. O recurso alega contrariedade ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941; contudo indica em suas razões a redação de artigo que na data da alegada violação já se encontrava revogado pela Medida Provisória 2.183-56 de 2001. Desse modo, incide o óbice da Súmula 284 do STF, o que impede o conhecimento do recurso quanto a esse ponto.
2. A Corte de origem, ao entender pela incidência dos juros na base de cálculo dos honorários advocatícios, decidiu de acordo com o entendimento do STJ, conforme teor da Súmula 113, que afirma que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1654661/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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