REsp 1654722 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0034230-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CERTO E LÍQUIDO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Apelação interposta pelo SINTUFRJ contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A análise de violação à matéria constitucional, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República, refoge à jurisdição do STJ, sendo de competência exclusiva do STF.
4. No caso concreto, verifica-se que a parte se furtou ao dever de impugnar a compreensão do Tribunal a quo. Sendo assim, como os fundamentos não foram atacados pela parte agravante e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação do recurso e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
5. Por outro lado, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1654722/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CERTO E LÍQUIDO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Apelação interposta pelo SINTUFRJ contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A análise de violação à matéria constitucional, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República, refoge à jurisdição do STJ, sendo de competência exclusiva do STF.
4. No caso concreto, verifica-se que a parte se furtou ao dever de impugnar a compreensão do Tribunal a quo. Sendo assim, como os fundamentos não foram atacados pela parte agravante e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação do recurso e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
5. Por outro lado, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1654722/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
REsp 1659167 CE 2017/0053705-0 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:17/05/2017
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