REsp 1654754 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0034312-8
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. "A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação" (AgRg no REsp 1.166.428/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 25/9/12).
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1654754/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. "A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação" (AgRg no REsp 1.166.428/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 25/9/12).
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1654754/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
com o advento da Lei 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da
Lei 6.830/80, tornou-se possível a decretação 'ex officio' da
prescrição quinquenal intercorrente pelo juiz, após ouvido o
representante da Fazenda Pública.
Dispensável, todavia, a intimação do credor da suspensão da
execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito
executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano
de suspensão e termo inicial da prescrição".
"O entendimento firmado no acórdão recorrido, assim, está de
acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, sintetizada na
Súmula 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se
inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente'".
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos pela alínea "a" do artigo 105, III, da
Constituição Federal, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00004(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.051/2004)LEG:FED LEI:011051 ANO:2004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000314LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(EXECUÇÃO FISCAL - INÉRCIA DO EXEQUENTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO QUINQUENAL - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1166428-PE, EDcl no AgRg no REsp 1157225-MT, AgRg no REsp 1036026-PE(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEA "A" DO ART. 105, III, DA CF) STJ - REsp 1186889-DF
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