REsp 1654759 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0034306-4
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
DESRESPEITO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 3. O STJ possui entendimento de que, "se não houve previsão no título judicial acerca da limitação temporal, não pode o fato ser alegado pela parte executada, em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgRg nos EREsp 1.094.515/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe 2/3/2016) 4. Ocorre que, in casu, a Corte de origem foi categórica ao afirmar que a sentença estabeleceu que a incorporação do índice de 3,17% limita-se à data da reorganização de vencimentos efetivada pela MP 2.225-45/2001.
5. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a limitação temporal do reajuste de 3,17% imposta pela citada Medida Provisória decorrente da reestruturação de cargos e carreiras, devendo a concessão da diferença ficar limitada à data da reorganização efetivada.
6. O reconhecimento, em execução, da limitação temporal determinada pela MP 2.225-45/2001 ao reajuste de 3,17% não implica violação da coisa julgada.
7. Em relação à suposta afronta aos arts. 23 da Lei 8.906/1994 e 380 do Código Civil, percebe-se que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois os referidos dispositivos não foram analisados e decididos pelo órgão julgador e o ora recorrente nem sequer instou o Tribunal a quo, por meio de Embargos de Declaração, a se manifestar sobre tais artigos de lei. Incidência da Súmula 285/STF.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1654759/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
DESRESPEITO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 3. O STJ possui entendimento de que, "se não houve previsão no título judicial acerca da limitação temporal, não pode o fato ser alegado pela parte executada, em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgRg nos EREsp 1.094.515/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe 2/3/2016) 4. Ocorre que, in casu, a Corte de origem foi categórica ao afirmar que a sentença estabeleceu que a incorporação do índice de 3,17% limita-se à data da reorganização de vencimentos efetivada pela MP 2.225-45/2001.
5. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a limitação temporal do reajuste de 3,17% imposta pela citada Medida Provisória decorrente da reestruturação de cargos e carreiras, devendo a concessão da diferença ficar limitada à data da reorganização efetivada.
6. O reconhecimento, em execução, da limitação temporal determinada pela MP 2.225-45/2001 ao reajuste de 3,17% não implica violação da coisa julgada.
7. Em relação à suposta afronta aos arts. 23 da Lei 8.906/1994 e 380 do Código Civil, percebe-se que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois os referidos dispositivos não foram analisados e decididos pelo órgão julgador e o ora recorrente nem sequer instou o Tribunal a quo, por meio de Embargos de Declaração, a se manifestar sobre tais artigos de lei. Incidência da Súmula 285/STF.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1654759/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45 ART:00010
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERA INSATISFAÇÃO) STJ - REsp 1472971-PR(LIMITAÇÃO TEMPORAL - OFENSA À COISA JULGADA) STJ - AgRg nos EREsp 1094515-PR(RECONHECIMENTO, EM EXECUÇÃO, DA LIMITAÇÃO TEMPORAL) STJ - AgRg no REsp 1570064-PE
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