REsp 1654855 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0034656-3
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CPC/1973 (966, V, DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A decisão rescindenda adotou entendimento consolidado no STJ sobre a correção monetária das dívidas fazendárias à época do julgado. 2. A violação da lei, para justificar a procedência da demanda rescisória, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973 (966, V, do CPC/2015) deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que privilegiou entendimento consolidado no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013).
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1654855/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CPC/1973 (966, V, DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A decisão rescindenda adotou entendimento consolidado no STJ sobre a correção monetária das dívidas fazendárias à época do julgado. 2. A violação da lei, para justificar a procedência da demanda rescisória, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973 (966, V, do CPC/2015) deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que privilegiou entendimento consolidado no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013).
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1654855/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] a Primeira Seção, alinhando-se ao entendimento do STF,
no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos
especiais repetitivos [...], estabeleceu que, a partir da declaração
de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a)
'a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices
que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando
os índices de remuneração básica da caderneta de poupança'; b) 'os
juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança,
exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual
prevalecerão as regras específicas' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00966 INC:00005LEG:FED LEI:011960 ANO:2009 ART:00005
Veja
:
(DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO) STJ - REsp 1270439-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA 529), AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 92371-SP, AgRg no REsp 1394796-DF, EDcl nos EDcl no REsp 1099020-RS, EDcl no MS 14292-DF(ACÓRDÃO RECORRIDO - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL - NÃO OCORRÊNCIA -AÇÃO RESCISÓRIA - INVIABILIDADE) STJ - AR 4254-SP, AR 4555-RJ
Sucessivos
:
REsp 1672434 RS 2017/0113538-2 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
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