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Jurisprudência


REsp 1654933 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0318249-4

Ementa
TRIBUTÁRIO. REFIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EFEITOS. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. 1. "É pacífico o entendimento desta Primeira Seção de que, nos casos de adesão ao REFIS, suspender-se-á a execução fiscal somente após a expressa homologação da opção pelo respectivo Comitê Gestor, a qual está condicionada, no entanto, quando os débitos excederem a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), ao arrolamento de bens ou à apresentação de garantia. No caso de débitos superiores a R$500.000, 00 (quinhentos mil reais) não ocorre homologação tácita, que a lei permite apenas em relação às empresas optantes pelo SIMPLES e com débitos inferiores a R$500.000,00." (REsp 1.133.710/GO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973). 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1654933/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 27/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : STJ - REsp 1133710-GO (RECURSO REPETITIVO - TEMA 245)
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