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Jurisprudência


REsp 1654968 / RORECURSO ESPECIAL2016/0179644-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA PROMOÇÃO DE JUIZ DE VARA DO TRABALHO PARA CARGO DE JUIZ TOGADO. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSISTENTE SIMPLES. PRAZO EM DOBRO. NÃO APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE. RECURSO ESPECIAL DA ANAMATRA 1. O STJ sedimentou a compreensão de que o assistente simples, por esta só condição, não tem direito ao prazo em dobro com base no art. 191 do CPC, pois não está inserido no conceito de parte. A propósito: REsp 909.940/ES, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 4.8.2014; AgRg no Ag 724.376/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 13.10.2008. Excepiona-se a regra acima com a aplicação do prazo em dobro quando o assistente simples é a Fazenda Pública ou o Ministério Público, o que não se afigura no caso. Nesse sentido: REsp 663.267/PE, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 13.6.2005, p. 317; e EDcl nos EDcl no REsp 1.035.925/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22.11.2011, DJe 23.2.2012. 2. A função jurisdicional do STJ em relação ao julgamento do Recurso Especial (art. 105, III, da CF) é dar a interpretação uniformizadora, em última instância, de dispositivos infraconstitucionais, daí decorrendo requisitos e restrições do Recurso Especial como a necessidade de prequestionamento e a impossibilidade de infirmar as premissas fáticas fixadas na segunda instância. É imprescindível, pois, que a parte recorrente aponte a norma jurídica que entende incorretamente interpretada pelo Tribunal de origem, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente em seu Recurso Especial. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF. 3. A matéria relativa à competência da Justiça Federal foi decidida com fundamento eminentemente constitucional, sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 4. Ademais, a recorrente não apresentou Recurso Extraordinário para impugnar os pontos recursais que abordam matéria constitucional e infraconstitucional, razão por que se aplica na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário." RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO 5. A recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 6. No que se refere à suscitada afronta à Resolução TST 752/2000, a citada norma não está compreendida na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 7. No que concerne à controvérsia acerca da competência da Justiça Federal e sobre a alteração na composição dos tribunais trabalhistas. A análise da matéria é, portanto, de competência do STF (art. 102, III, da CF). 8. O STJ possui entendimento consolidado de que o Ministério Público tem legitimidade para propor Ação Civil Pública em que se discute a validade de concurso público para provimento de cargo público. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.301.154/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19.11.2015; AgRg no REsp 1.409.346/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26.10.2015; e REsp 1.362.269/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.8.2013. 9. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos. (REsp 1654968/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte dos recursos e, nessa parte, negou-lhes provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 16/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00191LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (PROCESSO CIVIL - ASSISTENTE SIMPLES - PRAZO EM DOBRO) STJ - REsp 909940-ES, AgRg no Ag 724376-SP(PROCESSO CIVIL - ASSISTENTE SIMPLES - FAZENDO PÚBLICA - MINISTÉRIOPÚBLICO - PRAZO EM DOBRO) STJ - REsp 663267-PE, EDcl nos EDcl no REsp 1035925-AL(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONCURSO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA -MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - AgRg no REsp 1301154-RJ, AgRg no REsp 1409346-RN, REsp 1362269-CE
Sucessivos : REsp 1674027 SP 2017/0118100-9 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017
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