REsp 1654980 / MGRECURSO ESPECIAL2016/0338414-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se na origem de Ação de Instituição de Servidão Administrativa ajuizada pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas, ora recorrente, contra João Paulo Toledo Queiroz e outros.
Sustentou a autora que o imóvel dos réus foi declarado de utilidade pública, por meio do Decreto do Governo do Estado de Minas Gerais de 3 de novembro de 2008, para a construção e passagem do mineroduto "Minas-Rio." 2. A sentença julgou o pedido procedente e fixou o valor da indenização em R$ 94.956,00 (noventa e quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais), conforme laudo pericial. Diante de tal decisum, a recorrente apresentou Apelação aduzindo a nulidade da sentença por vício de julgamento ultra petita, sob o argumento de que foi considerada a instituição da servidão sobre área superior ao dobro daquela pretendida na inicial. O Tribunal de origem afastou a referida nulidade por entender que "apurada a divergência na metragem do terreno objeto da ação, não há que se falar em julgamento ultra petita em decorrência da consideração de área excedente, haja vista que a limitação do pedido à servidão pretendida restou devidamente observada, tendo sido apenas aferida a existência de erro no tamanho da área informada" (fl. 887, e-STJ).
3. O entendimento do STJ é firme no sentido de que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados por interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. 4. Ademais, a Corte de origem entendeu que "ao contrário do afirmado pela autora, não restou demonstrado o indevido cômputo de área não pertencente ao imóvel versado na inicial, sendo certo que a contagem da área final apurada pelo expert está embasada na documentação acostada nos autos e em vistoria realizada no local" (fl. 890, e-STJ).
5. Sendo assim, iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pela Corte a quo - de que houve erro no tamanho da área informada -, para acolher a tese da recorrente, excede as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
(REsp 1654980/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se na origem de Ação de Instituição de Servidão Administrativa ajuizada pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas, ora recorrente, contra João Paulo Toledo Queiroz e outros.
Sustentou a autora que o imóvel dos réus foi declarado de utilidade pública, por meio do Decreto do Governo do Estado de Minas Gerais de 3 de novembro de 2008, para a construção e passagem do mineroduto "Minas-Rio." 2. A sentença julgou o pedido procedente e fixou o valor da indenização em R$ 94.956,00 (noventa e quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais), conforme laudo pericial. Diante de tal decisum, a recorrente apresentou Apelação aduzindo a nulidade da sentença por vício de julgamento ultra petita, sob o argumento de que foi considerada a instituição da servidão sobre área superior ao dobro daquela pretendida na inicial. O Tribunal de origem afastou a referida nulidade por entender que "apurada a divergência na metragem do terreno objeto da ação, não há que se falar em julgamento ultra petita em decorrência da consideração de área excedente, haja vista que a limitação do pedido à servidão pretendida restou devidamente observada, tendo sido apenas aferida a existência de erro no tamanho da área informada" (fl. 887, e-STJ).
3. O entendimento do STJ é firme no sentido de que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados por interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. 4. Ademais, a Corte de origem entendeu que "ao contrário do afirmado pela autora, não restou demonstrado o indevido cômputo de área não pertencente ao imóvel versado na inicial, sendo certo que a contagem da área final apurada pelo expert está embasada na documentação acostada nos autos e em vistoria realizada no local" (fl. 890, e-STJ).
5. Sendo assim, iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pela Corte a quo - de que houve erro no tamanho da área informada -, para acolher a tese da recorrente, excede as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
(REsp 1654980/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1439300-RS, RCDESP no Ag 1099977-RJ(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 830654-DF, AgRg no AREsp 594113-AP
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