REsp 1654985 / PERECURSO ESPECIAL2017/0000367-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MENOR DE 25 ANOS MATRICULADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
DIREITO ADQUIRIDO RECONHECIDO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO SEGURADO (TEMPUS REGIT ACTUM). ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que o recorrido detém direito adquirido à percepção da pensão até seus 25 (vinte e cinco) anos completos, tendo em vista que a lei aplicável ao caso é a vigente à época do óbito do segurado (Lei Estadual 7.551/1977).
4. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado (tempus regit actum).
5. O exame da controvérsia, como enfrentado pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Estadual 7.551/1977 e Lei Complementar Estadual 43/2002), insuscetível de ocorrer em Recurso Especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1654985/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MENOR DE 25 ANOS MATRICULADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
DIREITO ADQUIRIDO RECONHECIDO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO SEGURADO (TEMPUS REGIT ACTUM). ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que o recorrido detém direito adquirido à percepção da pensão até seus 25 (vinte e cinco) anos completos, tendo em vista que a lei aplicável ao caso é a vigente à época do óbito do segurado (Lei Estadual 7.551/1977).
4. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado (tempus regit actum).
5. O exame da controvérsia, como enfrentado pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Estadual 7.551/1977 e Lei Complementar Estadual 43/2002), insuscetível de ocorrer em Recurso Especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1654985/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:EST LEI:007551 ANO:1977 UF:PELEG:EST LCP:000043 ANO:2002 UF:PELEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(OMISSÃO INEXISTENTE - REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DA PARTE -DESNECESSIDADE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(PENSÃO POR MORTE - LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO SEGURADO -TEMPUS REGIT ACTUM) STJ - AR 3299-RJ, AgRg no REsp 923806-PR(EXAME DE LEI LOCAL - DESCABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 420525-PE, AgRg no AREsp 204851-PE
Mostrar discussão