REsp 1654992 / PRRECURSO ESPECIAL2017/0002174-7
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FALTA DE LIMPEZA DE TERRENO E PASSEIO E DE CONSTRUÇÃO DE MURO. EMPRESA QUE NÃO FOI REGULARMENTE NOTIFICADA. NULIDADE DAS PENALIDADES APLICADAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ENTENDIMENTO A QUO EMBASADO NA AVALIAÇÃO DAS PROVAS DOCUMENTAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara sobre a necessidade de intimação da empresa recorrente, independentemente de haver responsabilidade solidária, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Nota-se que o entendimento a quo tem por fundamento pressupostos de caráter constitucional, quais sejam os princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se afasta a competência do STJ para analisar a quaestio iuris.
3. Também se percebe que o decisum vergastado está integralmente embasado nas provas documentais coligidas, motivo por que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1654992/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FALTA DE LIMPEZA DE TERRENO E PASSEIO E DE CONSTRUÇÃO DE MURO. EMPRESA QUE NÃO FOI REGULARMENTE NOTIFICADA. NULIDADE DAS PENALIDADES APLICADAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ENTENDIMENTO A QUO EMBASADO NA AVALIAÇÃO DAS PROVAS DOCUMENTAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara sobre a necessidade de intimação da empresa recorrente, independentemente de haver responsabilidade solidária, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Nota-se que o entendimento a quo tem por fundamento pressupostos de caráter constitucional, quais sejam os princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se afasta a competência do STJ para analisar a quaestio iuris.
3. Também se percebe que o decisum vergastado está integralmente embasado nas provas documentais coligidas, motivo por que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1654992/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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