REsp 1655000 / DFRECURSO ESPECIAL2017/0009112-9
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ 1. O recorrente sustenta que o art. 535 do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, indicando de forma genérica e superficial as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, sem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. Os argumentos apresentados pelo insurgente buscam, exclusivamente, a inversão do ônus da prova pela Corte regional, que, diante do caso concreto, tem a faculdade de determiná-la ou não.
3. A Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655000/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ 1. O recorrente sustenta que o art. 535 do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, indicando de forma genérica e superficial as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, sem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. Os argumentos apresentados pelo insurgente buscam, exclusivamente, a inversão do ônus da prova pela Corte regional, que, diante do caso concreto, tem a faculdade de determiná-la ou não.
3. A Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655000/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 655664-PI, AgRg no AREsp 60594-SP
Mostrar discussão