REsp 1655003 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0009663-6
PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. Trata-se de Recurso Especial contra decisum que reconhece a possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários nos cálculos de liquidação de sentença.
2. A inclusão de expurgos inflacionários, na fase de liquidação de sentença, embora não discutidos na fase de conhecimento, não implica violação da coisa julgada, por refletir a correção monetária a recomposição do valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário.
(REsp n° 1.423.027, Relator: Ministro Humberto Martins, Segunda Turma; DJe 17/2/2014).
3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
4. Não poderia o presente recurso ser acolhido, relativamente à suposta ofensa à coisa julgada, porquanto demanda o reexame do contexto fático-probatório, vetado pela Súmula 7 STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655003/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. Trata-se de Recurso Especial contra decisum que reconhece a possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários nos cálculos de liquidação de sentença.
2. A inclusão de expurgos inflacionários, na fase de liquidação de sentença, embora não discutidos na fase de conhecimento, não implica violação da coisa julgada, por refletir a correção monetária a recomposição do valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário.
(REsp n° 1.423.027, Relator: Ministro Humberto Martins, Segunda Turma; DJe 17/2/2014).
3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
4. Não poderia o presente recurso ser acolhido, relativamente à suposta ofensa à coisa julgada, porquanto demanda o reexame do contexto fático-probatório, vetado pela Súmula 7 STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655003/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
É cabível a aplicação da Súmula 83 do STJ ao Recurso Especial
interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, conforme
entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS -COISA JULGADA) STJ - AgRg no Ag 1225852-SC, AgRg no REsp 751461-PR, REsp 1189634-ES, REsp 1423027-PR, AgRg no AREsp 188862-PR(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA 07 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 601266-RS, AgRg no REsp 1572187-RS, AgRg no AREsp 629830-SP, AgInt no AREsp 907902-RJ(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 83 DO STJ - APLICABILIDADE) STJ - REsp 1186889-DF
Sucessivos
:
REsp 1658272 RS 2015/0298767-5 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:08/05/2017
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