- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


REsp 1655010 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0012892-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, demanda revolvimento de fatos e provas, vedado em Recurso Especial. 3. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de Recurso Especial com objetivo de discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado 735 da Súmula do STF. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1655010/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 02/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735
Veja : (DECISÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO) STJ - AgRg no AREsp 770439-MT, AgRg no AREsp 685260-MT, AgRg no AREsp 174123-PE, AgRg no AREsp 690896-RJ
Mostrar discussão