REsp 1655010 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0012892-9
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, demanda revolvimento de fatos e provas, vedado em Recurso Especial.
3. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de Recurso Especial com objetivo de discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado 735 da Súmula do STF.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1655010/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, demanda revolvimento de fatos e provas, vedado em Recurso Especial.
3. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de Recurso Especial com objetivo de discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado 735 da Súmula do STF.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1655010/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735
Veja
:
(DECISÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO) STJ - AgRg no AREsp 770439-MT, AgRg no AREsp 685260-MT, AgRg no AREsp 174123-PE, AgRg no AREsp 690896-RJ
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