- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


REsp 1655018 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0017878-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO-GERENTE COM BASE NO ART. 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, evidenciando que a demanda diz respeito à cobrança de multa administrativa e não de débito tributário, bem como que houve inovação recursal e ausência de impugnação a parte da sentença. 2. Outrossim, percebe-se que o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o art. 135, III, do CTN não se aplica às execuções fiscais de débitos não tributários. 3. Finalmente, nota-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente do que consta em Certidão de Dívida Ativa, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1655018/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 25/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00135 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS - NÃO INCIDÊNCIA DO ART.135, III DO CTN) STJ - AgRg no AREsp 262795-RS
Mostrar discussão