REsp 1655018 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0017878-4
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO-GERENTE COM BASE NO ART. 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, evidenciando que a demanda diz respeito à cobrança de multa administrativa e não de débito tributário, bem como que houve inovação recursal e ausência de impugnação a parte da sentença.
2. Outrossim, percebe-se que o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o art. 135, III, do CTN não se aplica às execuções fiscais de débitos não tributários.
3. Finalmente, nota-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente do que consta em Certidão de Dívida Ativa, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1655018/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO-GERENTE COM BASE NO ART. 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, evidenciando que a demanda diz respeito à cobrança de multa administrativa e não de débito tributário, bem como que houve inovação recursal e ausência de impugnação a parte da sentença.
2. Outrossim, percebe-se que o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o art. 135, III, do CTN não se aplica às execuções fiscais de débitos não tributários.
3. Finalmente, nota-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente do que consta em Certidão de Dívida Ativa, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1655018/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00135 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS - NÃO INCIDÊNCIA DO ART.135, III DO CTN) STJ - AgRg no AREsp 262795-RS
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