REsp 1655020 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0018439-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. AUTUAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEI MUNICIPAL 639/1999. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
MUNICÍPIO. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/1990.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia à exigibilidade do FGTS, no período de março de 1993 a maio de 2012, relativo a trabalhadores admitidos por tempo determinado (artigo 15 da Lei 8.036/90) cujos contratos de trabalho foram considerados nulos pelos auditores fiscais do trabalho.
2. Quanto à autuação dos fiscais do trabalho, o Município sustenta que o exercício da auditoria está limitado pela Lei Municipal 639/1999. Deste modo, o exame da pretensão recursal pressupõe a apreciação de norma de Direito local, sendo descabido na via do Recurso Especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", aplicável por analogia.
3. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Resp 1.110.848/RN, de relatoria do Ministro Luiz Fux, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a aprovação em prévio concurso equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS. 4 Ademais, no ano de 2010, tomando por base, entre outros, o supracitado precedente, a Primeira Seção publicou a Súmula 466, com o seguinte teor: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público." (DJe 25.10.2010).
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1655020/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. AUTUAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEI MUNICIPAL 639/1999. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
MUNICÍPIO. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/1990.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia à exigibilidade do FGTS, no período de março de 1993 a maio de 2012, relativo a trabalhadores admitidos por tempo determinado (artigo 15 da Lei 8.036/90) cujos contratos de trabalho foram considerados nulos pelos auditores fiscais do trabalho.
2. Quanto à autuação dos fiscais do trabalho, o Município sustenta que o exercício da auditoria está limitado pela Lei Municipal 639/1999. Deste modo, o exame da pretensão recursal pressupõe a apreciação de norma de Direito local, sendo descabido na via do Recurso Especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", aplicável por analogia.
3. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Resp 1.110.848/RN, de relatoria do Ministro Luiz Fux, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a aprovação em prévio concurso equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS. 4 Ademais, no ano de 2010, tomando por base, entre outros, o supracitado precedente, a Primeira Seção publicou a Súmula 466, com o seguinte teor: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público." (DJe 25.10.2010).
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1655020/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:MUN LEI:000639 ANO:1999 UF:RS(GOVERNADOR CELSO RAMOS)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000466LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(EXAME DE LEI LOCAL - DESCABIMENTO) STJ - REsp 1245902-AM, AgRg no AREsp 322537-RJ(FGTS - NULIDADE DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO -DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS) STJ - REsp 1110848-RN (RECURSO REPETITIVO - TEMA 141), AgRg no AREsp 14319-MG, AgRg no AREsp 18438-MG(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS E REGIMENTAIS) STJ - REsp 1243263-PR
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