REsp 1655022 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0022053-8
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO. RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PENHORA. PREMISSAS DISTINTAS DAS FIXADAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ENQUANTO PENDENTE A CONSOLIDAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
Preliminarmente, trata-se de Recurso Especial interposto em 2012 (fl. 174, e-STJ), motivo pelo qual sua admissibilidade deve ser feita à luz do CPC/1973, conforme Enunciado Administrativo 2/STJ.
2. A recorrente afirma que a dívida objeto da Execução Fiscal foi parcelada nos termos da Lei 11.941/2009 e que, até a sua consolidação, deveria ser considerada suspensa, com base no art. 127 da Lei 12.249/2010, razão pela qual a expedição de mandado de penhora havia se tornado desnecessária, impondo-se o seu recolhimento antes do cumprimento pelo oficial de Justiça.
3. O argumento da empresa destoa da premissa estabelecida no decisum hostilizado. Com efeito, o Tribunal de origem, analisando o Agravo de Instrumento interposto, considerou, em decisão monocrática, que o juízo de primeiro grau agiu acertadamente ao indeferir o pedido de recolhimento do mandado de citação, pois a Fazenda Nacional comprovou documentalmente que "o crédito inscrito em Dívida Ativa sob o nº 35.776.401-3, objeto da presente Execução Fiscal, no valor de R$1.619.665,93 (um milhão, seiscentos e dezenove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), não foi objeto de parcelamento" (fl. 124, e-STJ).
4. Posteriormente, no julgamento do Agravo Regimental interposto, o órgão colegiado afirmou que a simples alegação da empresa de que a consolidação do parcelamento ocorreu em meados de 2011 não altera a realidade fática, no sentido de que, ao tempo do ato judicial combatido (decisão que indeferiu o recolhimento do mandado de penhora), inexistia parcelamento. 5. Note-se que a Corte local não emitiu juízo de valor quanto à comprovação de que, na consolidação, teria sido reconhecido especificamente que o crédito tributário objeto da demanda executiva estava incluído no parcelamento da Lei 11.941/2009, muito menos a respeito do tratamento dispensado pelo art. 127 da Lei 12.249/2010 aos débitos antes da consolidação do parcelamento. 6. Assim, conclui-se que não houve emissão de juízo de valor a respeito do art. 11 da Lei 11.941/2009 e do art. 127 da Lei 12.249/2010. Aplicação da Súmula 282/STF.
7. Caberia à parte opor Embargos de Declaração para prequestionar se a consolidação do parcelamento, em 2011, efetivamente abrangia o débito cobrado na Execução Fiscal, bem como se essa consolidação possuía aptidão para suspender a exigibilidade do tributo com efeito retroativo a 2009. Nada disso, porém, ocorreu.
8. O principal fundamento utilizado pela recorrente para defender a reforma do julgado não diz respeito diretamente à exegese adotada pelo órgão fracionário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mas sim à circunstância fática de "o v. Acórdão recorrido ter se pautado em premissa completamente equivocada" (fl. 178, e-STJ), o que evidencia que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois a conclusão quanto ao acerto ou não das premissas fixadas no acórdão hostilizado somente pode ser alcançada mediante análise da prova documental.
9. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
10. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655022/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO. RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PENHORA. PREMISSAS DISTINTAS DAS FIXADAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ENQUANTO PENDENTE A CONSOLIDAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
Preliminarmente, trata-se de Recurso Especial interposto em 2012 (fl. 174, e-STJ), motivo pelo qual sua admissibilidade deve ser feita à luz do CPC/1973, conforme Enunciado Administrativo 2/STJ.
2. A recorrente afirma que a dívida objeto da Execução Fiscal foi parcelada nos termos da Lei 11.941/2009 e que, até a sua consolidação, deveria ser considerada suspensa, com base no art. 127 da Lei 12.249/2010, razão pela qual a expedição de mandado de penhora havia se tornado desnecessária, impondo-se o seu recolhimento antes do cumprimento pelo oficial de Justiça.
3. O argumento da empresa destoa da premissa estabelecida no decisum hostilizado. Com efeito, o Tribunal de origem, analisando o Agravo de Instrumento interposto, considerou, em decisão monocrática, que o juízo de primeiro grau agiu acertadamente ao indeferir o pedido de recolhimento do mandado de citação, pois a Fazenda Nacional comprovou documentalmente que "o crédito inscrito em Dívida Ativa sob o nº 35.776.401-3, objeto da presente Execução Fiscal, no valor de R$1.619.665,93 (um milhão, seiscentos e dezenove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), não foi objeto de parcelamento" (fl. 124, e-STJ).
4. Posteriormente, no julgamento do Agravo Regimental interposto, o órgão colegiado afirmou que a simples alegação da empresa de que a consolidação do parcelamento ocorreu em meados de 2011 não altera a realidade fática, no sentido de que, ao tempo do ato judicial combatido (decisão que indeferiu o recolhimento do mandado de penhora), inexistia parcelamento. 5. Note-se que a Corte local não emitiu juízo de valor quanto à comprovação de que, na consolidação, teria sido reconhecido especificamente que o crédito tributário objeto da demanda executiva estava incluído no parcelamento da Lei 11.941/2009, muito menos a respeito do tratamento dispensado pelo art. 127 da Lei 12.249/2010 aos débitos antes da consolidação do parcelamento. 6. Assim, conclui-se que não houve emissão de juízo de valor a respeito do art. 11 da Lei 11.941/2009 e do art. 127 da Lei 12.249/2010. Aplicação da Súmula 282/STF.
7. Caberia à parte opor Embargos de Declaração para prequestionar se a consolidação do parcelamento, em 2011, efetivamente abrangia o débito cobrado na Execução Fiscal, bem como se essa consolidação possuía aptidão para suspender a exigibilidade do tributo com efeito retroativo a 2009. Nada disso, porém, ocorreu.
8. O principal fundamento utilizado pela recorrente para defender a reforma do julgado não diz respeito diretamente à exegese adotada pelo órgão fracionário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mas sim à circunstância fática de "o v. Acórdão recorrido ter se pautado em premissa completamente equivocada" (fl. 178, e-STJ), o que evidencia que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois a conclusão quanto ao acerto ou não das premissas fixadas no acórdão hostilizado somente pode ser alcançada mediante análise da prova documental.
9. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
10. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655022/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:011941 ANO:2009LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS) STJ - REsp 649084-RJ
Sucessivos
:
REsp 1650949 SP 2017/0018030-8 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:27/04/2017
Mostrar discussão