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Jurisprudência


REsp 1655029 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0024630-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONSTITUIÇÃO PAULISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Evidente a pretensão de análise da questão à luz da Constituição Estadual. O exame de normas de caráter local é incabível em Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1655029/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 25/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:EST LCP:000731 ANO:1993 UF:SPLEG:EST LCP:000689 ANO:1992 UF:SPLEG:EST CES:****** ANO:1989***** CES-SP CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO ART:00129LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (EXAME DE LEI LOCAL - DESCABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 183256-SP, AgRg no AREsp 775242-SP
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