REsp 1655037 / GORECURSO ESPECIAL2017/0030310-5
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A preliminar de nulidade por falta de intimação da pauta de julgamento dos Embargos à Execução não merece conhecimento, pois não impugnado o fundamento do Tribunal de origem sobre a aplicação do art. 551 do CPC/1973. Aplica-se, por analogia, a Súmula 283/STF. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. O próprio recorrente aponta que a tese de necessidade de liquidação de sentença foi expressamente analisada. O fato de o fundamento adotado pelo magistrado ser contrário ao interesse da parte não dá ensejo à oposição de Embargos de Declaração.
3. É inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial sobre violação da coisa julgada, iliquidez do título e da necessidade de auditoria para constatar parcelas a deduzir, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recuso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 1655037/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A preliminar de nulidade por falta de intimação da pauta de julgamento dos Embargos à Execução não merece conhecimento, pois não impugnado o fundamento do Tribunal de origem sobre a aplicação do art. 551 do CPC/1973. Aplica-se, por analogia, a Súmula 283/STF. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. O próprio recorrente aponta que a tese de necessidade de liquidação de sentença foi expressamente analisada. O fato de o fundamento adotado pelo magistrado ser contrário ao interesse da parte não dá ensejo à oposição de Embargos de Declaração.
3. É inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial sobre violação da coisa julgada, iliquidez do título e da necessidade de auditoria para constatar parcelas a deduzir, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recuso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 1655037/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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