REsp 1655038 / MSRECURSO ESPECIAL2017/0030197-9
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA.
REDIRECIONAMENTO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta ao art. 50 do CC e ao art. 158, II, da Lei 6.404/1976 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. A parte recorrente suscitou violação ao art. 557 do CPC de 1973, contudo não fundamentou como ocorreu essa infringência. Portanto, está caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Dessa forma, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula 284/STF.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.371.128/RS, da Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.9.2014, publicado em 17.9.2014, decidiu no sentido da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o diretor da empresa executada por dívida de natureza não tributária, diante de indícios de dissolução irregular, nos termos da legislação civil, não se exigindo o dolo. Contudo, no caso sub judice não existiu dissolução irregular da empresa, mas mera abertura de procedimento de falência.
5. O Tribunal de origem, mediante soberana análise do suporte fático-probatório dos autos, assentou que não ficaram demonstradas as hipóteses autorizadoras do redirecionamento da Ação de Execução Fiscal. Logo, a modificação do acórdão recorrido requer, efetivamente, na via especial, novo exame das provas contidas nos autos, o que é vedado, consoante enunciado sumular 7/STJ.
6. O STJ pacificou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
7. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1655038/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA.
REDIRECIONAMENTO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta ao art. 50 do CC e ao art. 158, II, da Lei 6.404/1976 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. A parte recorrente suscitou violação ao art. 557 do CPC de 1973, contudo não fundamentou como ocorreu essa infringência. Portanto, está caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Dessa forma, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula 284/STF.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.371.128/RS, da Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.9.2014, publicado em 17.9.2014, decidiu no sentido da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o diretor da empresa executada por dívida de natureza não tributária, diante de indícios de dissolução irregular, nos termos da legislação civil, não se exigindo o dolo. Contudo, no caso sub judice não existiu dissolução irregular da empresa, mas mera abertura de procedimento de falência.
5. O Tribunal de origem, mediante soberana análise do suporte fático-probatório dos autos, assentou que não ficaram demonstradas as hipóteses autorizadoras do redirecionamento da Ação de Execução Fiscal. Logo, a modificação do acórdão recorrido requer, efetivamente, na via especial, novo exame das provas contidas nos autos, o que é vedado, consoante enunciado sumular 7/STJ.
6. O STJ pacificou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
7. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1655038/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] nas causas em que a Fazenda Pública for vencida ou
vencedora, o arbitramento dos honorários advocatícios não está
adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado
como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o
critério de equidade [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 68440-MG, AgRg no AREsp 37894-RS(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgInt no AREsp 605134-PR, AgRg no AREsp846895-RJ, REsp 1581341-DF(RECURSO ESPECIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - - REQUISITOS - ANÁLISE - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1500103-SC, AgRg no AREsp 658690-RJ, AgRg no AREsp 624373-ES, AgRg no AREsp 580481-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - REsp 1446066-SP, AgRg no AREsp 171013-DF(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA - ARBITRAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 268041-CE
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