REsp 1655047 / ESRECURSO ESPECIAL2017/0028882-8
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO. PAES. EXCLUSÃO.
INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO A MENOR. INCONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
POSTERIOR DECISÃO DO STJ. EFEITOS SOBRE OS VALORES INCLUÍDOS NO PROGRAMA. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART.
535, II, DO CPC/1973.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato administrativo que, por inadimplência, excluiu a recorrente do PAES.
2. É incontroverso que, após ter aderido ao parcelamento, a recorrente deixou de efetuar os pagamentos correspondentes à base de cálculo ampliada do Pis e da Cofins (art. 3°, § 1°, da Lei 9.718/1998) - declarada inconstitucional pelo STF -, sob o fundamento de que tal procedimento encontrava respaldo em decisão judicial transitada em julgado.
3. Conforme se sustenta no Recurso Especial, após a declaração de inconstitucionalidade do art. 3°, § 1°, da Lei 9.718/1998, pelo STF, a recorrente teria conseguido reformar, no STJ, a decisão que homologou a desistência do MS 99.0001771-4, de modo a fazer com que ela alcançasse apenas a majoração da alíquota da Cofins, e não a base de cálculo ampliada. 4. O Tribunal a quo afirma que o MS 99.0001771-4 não respalda o ato de a impetrante recolher, a menor, as prestações do PAES, tendo reproduzido fundamentação contida na sentença.
5. Contudo, o acórdão recorrido não analisa quais foram os efeitos da invocada decisão do STJ - a qual teria reformado parcialmente a homologação da desistência do MS 99.00.017771-4 para fim de adesão ao PAES -, motivo pelo qual está caracterizada omissão acerca da questão fundamental para o deslinde da controvérsia.
6. Com efeito, se o art. 4°, II, da Lei 10.684/2003 determina que o parcelamento "somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar", parece, em princípio, haver alguma relação entre a referida decisão do STJ e os valores incluídos no PAES, pois não haveria sentido, em tese, em o contribuinte desistir de uma demanda tributária se ela não os abrangesse.
7. Assim, encontra-se configurada a violação do art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que esse ponto foi devidamente debatido na Apelação e nos Embargos de Declaração opostos na origem.
8. Recurso Especial provido para anular o acórdão recorrido.
(REsp 1655047/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO. PAES. EXCLUSÃO.
INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO A MENOR. INCONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
POSTERIOR DECISÃO DO STJ. EFEITOS SOBRE OS VALORES INCLUÍDOS NO PROGRAMA. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART.
535, II, DO CPC/1973.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato administrativo que, por inadimplência, excluiu a recorrente do PAES.
2. É incontroverso que, após ter aderido ao parcelamento, a recorrente deixou de efetuar os pagamentos correspondentes à base de cálculo ampliada do Pis e da Cofins (art. 3°, § 1°, da Lei 9.718/1998) - declarada inconstitucional pelo STF -, sob o fundamento de que tal procedimento encontrava respaldo em decisão judicial transitada em julgado.
3. Conforme se sustenta no Recurso Especial, após a declaração de inconstitucionalidade do art. 3°, § 1°, da Lei 9.718/1998, pelo STF, a recorrente teria conseguido reformar, no STJ, a decisão que homologou a desistência do MS 99.0001771-4, de modo a fazer com que ela alcançasse apenas a majoração da alíquota da Cofins, e não a base de cálculo ampliada. 4. O Tribunal a quo afirma que o MS 99.0001771-4 não respalda o ato de a impetrante recolher, a menor, as prestações do PAES, tendo reproduzido fundamentação contida na sentença.
5. Contudo, o acórdão recorrido não analisa quais foram os efeitos da invocada decisão do STJ - a qual teria reformado parcialmente a homologação da desistência do MS 99.00.017771-4 para fim de adesão ao PAES -, motivo pelo qual está caracterizada omissão acerca da questão fundamental para o deslinde da controvérsia.
6. Com efeito, se o art. 4°, II, da Lei 10.684/2003 determina que o parcelamento "somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar", parece, em princípio, haver alguma relação entre a referida decisão do STJ e os valores incluídos no PAES, pois não haveria sentido, em tese, em o contribuinte desistir de uma demanda tributária se ela não os abrangesse.
7. Assim, encontra-se configurada a violação do art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que esse ponto foi devidamente debatido na Apelação e nos Embargos de Declaração opostos na origem.
8. Recurso Especial provido para anular o acórdão recorrido.
(REsp 1655047/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS), CONTRIBUIÇÃO PARA O
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS), PAES.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009718 ANO:1998 ART:00003 PAR:00001LEG:FED LEI:010684 ANO:2003 ART:00004 INC:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00151 INC:00003 INC:00004 INC:00005
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