REsp 1655048 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0028814-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS-GERENTES. NA ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE. 1. A Segunda Turma do STJ entende que, se o motivo da responsabilidade tributária é a infração à lei consubstanciada pela dissolução irregular da empresa (art. 135, III, do CTN), é irrelevante para efeito de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente ou ao administrador a análise da época de ocorrência do fato gerador ou do vencimento da exação.
2. Com efeito, se o ato que motiva o pedido de redirecionamento consiste na dissolução irregular da empresa, a legitimação passiva deve levar em conta o sócio com poderes de gerência/administração do estabelecimento na época da prática desse ato ilícito.
3. No caso dos autos, fica superado o entendimento adotado no acórdão hostilizado, o que acarreta a devolução dos autos para que o Tribunal de origem examine se está adequadamente demonstrada a dissolução irregular e identificado o sócio-gerente da época de sua ocorrência.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1655048/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS-GERENTES. NA ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE. 1. A Segunda Turma do STJ entende que, se o motivo da responsabilidade tributária é a infração à lei consubstanciada pela dissolução irregular da empresa (art. 135, III, do CTN), é irrelevante para efeito de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente ou ao administrador a análise da época de ocorrência do fato gerador ou do vencimento da exação.
2. Com efeito, se o ato que motiva o pedido de redirecionamento consiste na dissolução irregular da empresa, a legitimação passiva deve levar em conta o sócio com poderes de gerência/administração do estabelecimento na época da prática desse ato ilícito.
3. No caso dos autos, fica superado o entendimento adotado no acórdão hostilizado, o que acarreta a devolução dos autos para que o Tribunal de origem examine se está adequadamente demonstrada a dissolução irregular e identificado o sócio-gerente da época de sua ocorrência.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1655048/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00135
Veja
:
(DISSOLUÇÃO IRREGULAR - REDIRECIONAMENTO PARA O RESPONSÁVEL PELACONDUÇÃO DA EMPRESA NA ÉPOCA DE SUA PRÁTICA) STJ - REsp 1520257-SP, AgRg no REsp 1545342-GO
Sucessivos
:
REsp 1568022 SC 2015/0292659-6 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:02/05/2017
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