main-banner

Jurisprudência


REsp 1655051 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0028676-8

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PETIÇÃO INICIAL DIRIGIDA AO JUÍZO DA VARA ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE ANULAR O FEITO POR ERRO NO ENDEREÇAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LAUDO EXPRESSO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. 1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016, dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O recorrente pleiteou a concessão do benefício auxílio-acidente de qualquer natureza, mas endereçou a exordial ao "Juízo da Vara Cível Acidentária". A sentença e o acórdão trataram como se ação acidentária fosse. Na Apelação, o recorrente admitiu ter havido erro (fl. 174, e-STJ). 3. A declaração de invalidade de todo o feito, por força de erro do autor, poderia vir a premiar o equívoco com a possibilidade de ajuizar nova demanda na Justiça Federal, obtendo, desta feita, laudo pericial favorável, razão pela qual se aplica a proibição do venire contra factum proprium. 4. A Corte de origem não se pronunciou expressamente sobre a incompetência, e a parte não lançou mão de Embargos de Declaração. Incide, pois, o Enunciado 211 do STJ e, analogicamente, o 282 do STF, ante a total ausência de prequestionamento. 5. O STJ consolidou o entendimento segundo o qual as matérias não prequestionadas, ainda que de ordem pública, não merecem ser apreciadas por meio de Recurso Especial. Precedentes, entre outros: REsp 1.637.854/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2017; AgInt no AREsp 211.228/PE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/3/2017; AgInt no AREsp 899.431/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/3/2017, e AgInt no AREsp 871.271/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15/3/2017. 6. Além de ter afastado o nexo causal, o laudo do perito médico do Juízo afastou a existência de diminuição na capacidade laboral do recorrente, o que é um requisito legal para a concessão do benefício pleiteado. Nos termos do laudo (fl. 123, e-STJ) "não está diminuída sua capacidade para exercer as funções habituais ou qualquer outro trabalho no âmbito de sua capacitação técnica". 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1655051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 05/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM) STJ - AgRg no AREsp 814494-PR(PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) STJ - REsp 1154737-MT(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA) STJ - REsp 1637854-SP, AgInt no AREsp 211228-PE, AgInt no AREsp 899431-RJ, AgInt no AREsp 871271-SP
Sucessivos : REsp 1661863 RJ 2016/0201742-0 Decisão:18/04/2017 DJe DATA:02/05/2017
Mostrar discussão