REsp 1655052 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0028340-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. O Tribunal de origem, ao julgar procedente o pedido deduzido na petição inicial e condenar o recorrente ao fornecimento dos medicamentos e dos instrumentos necessários para o tratamento das doenças da parte recorrida, valorou a regra dos arts. 19-M, I, 19-P, 19-Q e 19-R da Lei 8.080/1990 (com a redação da Lei 12.401/2011) com base em fundamentação constitucional (fl. 254, e-STJ): "De fato, a Lei nº 12.401/2011 alterou os artigos 19-M, I, 19-P, 19-Q e 19-R da Lei nº 8080/90 (...). Contudo, tal norma deve ser interpretada em conformidade com a Constituição, não havendo que se falar propriamente em inconstitucionalidade da referida lei, ou mesmo de afastamento de sua incidência, tendo em vista que cabe ao Poder Público administrar os serviços por ele prestados, pode o Judiciário, com base no princípio constitucional maior da Dignidade da Pessoa Humana, (art. 1º, inciso III, da CFRB/88), determinar o fornecimento de medicamentos ao hipossuficiente, como é o caso, ainda que a terapêutica não conste no Protocolo ou listagem de entidades governamentais".
2. A solução do caso concreto não tem por objeto a exegese da legislação federal, mas a análise de sua compatibilidade com normas constitucionais, o que é inviável em Recurso Especial.
3. Em relação aos arts 948 a 950 do CPC/2015, registro que o apelo é deficientemente fundamentado, uma vez que as razões recursais apontam genericamente a necessidade de instauração da Arguição de Inconstitucionalidade, dissociando-se do conteúdo do acórdão que expressamente afirmou que a hipótese não é decretação de inconstitucionalidade da lei "ou mesmo de afastamento da sua incidência" (fl. 254, e-STJ). Aplicação da Súmula 283/STF.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655052/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. O Tribunal de origem, ao julgar procedente o pedido deduzido na petição inicial e condenar o recorrente ao fornecimento dos medicamentos e dos instrumentos necessários para o tratamento das doenças da parte recorrida, valorou a regra dos arts. 19-M, I, 19-P, 19-Q e 19-R da Lei 8.080/1990 (com a redação da Lei 12.401/2011) com base em fundamentação constitucional (fl. 254, e-STJ): "De fato, a Lei nº 12.401/2011 alterou os artigos 19-M, I, 19-P, 19-Q e 19-R da Lei nº 8080/90 (...). Contudo, tal norma deve ser interpretada em conformidade com a Constituição, não havendo que se falar propriamente em inconstitucionalidade da referida lei, ou mesmo de afastamento de sua incidência, tendo em vista que cabe ao Poder Público administrar os serviços por ele prestados, pode o Judiciário, com base no princípio constitucional maior da Dignidade da Pessoa Humana, (art. 1º, inciso III, da CFRB/88), determinar o fornecimento de medicamentos ao hipossuficiente, como é o caso, ainda que a terapêutica não conste no Protocolo ou listagem de entidades governamentais".
2. A solução do caso concreto não tem por objeto a exegese da legislação federal, mas a análise de sua compatibilidade com normas constitucionais, o que é inviável em Recurso Especial.
3. Em relação aos arts 948 a 950 do CPC/2015, registro que o apelo é deficientemente fundamentado, uma vez que as razões recursais apontam genericamente a necessidade de instauração da Arguição de Inconstitucionalidade, dissociando-se do conteúdo do acórdão que expressamente afirmou que a hipótese não é decretação de inconstitucionalidade da lei "ou mesmo de afastamento da sua incidência" (fl. 254, e-STJ). Aplicação da Súmula 283/STF.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655052/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008080 ANO:1990 ART:0019I ART:0019M ART:0019P ART:0019Q ART:0019R(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.401/2011)LEG:FED LEI:012401 ANO:2011LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00001 INC:00003
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