REsp 1655057 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0027731-6
PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. CONFISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobras contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios.
2. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento da ora recorrida e assim consignou na sua decisão: "Portanto, a decisão recorrida, além de contrariar o entendimento jurisprudencial no sentido da necessidade de liquidação do julgado, tendo em conta a matéria de fundo (empréstimo compulsório de energia elétrica), também deixa de prestigiar o entendimento de que só na fase do art.
475-J do CPC é que se cogitará, conforme o caso, da incidência do comando legal relativo à condenação em honorários." (fl. 737, grifo acrescentado).
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 4. Esclareça-se, quanto à alegação de que ocorreu a preclusão e de que houve a confissão, que essas questões não foram prequestionadas na origem. Ausente, portanto, o prequestionamento da questão federal controvertida, que não foi suprido em Embargos de Declaração.
5. Em conformidade com a orientação remansosa do STJ, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo 1022 do CPC/2015, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito.
6. Esclareça-se, que não houve qualquer alegação do recorrente, no Recurso Especial, quanto à violação ao artigo 1022 do CPC/1973.
Assim, aplica-se a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 636.121/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015.
SÚMULA 7/STJ 7. Ademais, reconhecer a ofensa à preclusão e que houve confissão, de forma a alterar o acórdão, exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via estreita do Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. A propósito: REsp 1.642.697/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2017.
8. Por fim, quanto à alegação de que cabe a fixação de honorários advocatícios, esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
9. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655057/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. CONFISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobras contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios.
2. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento da ora recorrida e assim consignou na sua decisão: "Portanto, a decisão recorrida, além de contrariar o entendimento jurisprudencial no sentido da necessidade de liquidação do julgado, tendo em conta a matéria de fundo (empréstimo compulsório de energia elétrica), também deixa de prestigiar o entendimento de que só na fase do art.
475-J do CPC é que se cogitará, conforme o caso, da incidência do comando legal relativo à condenação em honorários." (fl. 737, grifo acrescentado).
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 4. Esclareça-se, quanto à alegação de que ocorreu a preclusão e de que houve a confissão, que essas questões não foram prequestionadas na origem. Ausente, portanto, o prequestionamento da questão federal controvertida, que não foi suprido em Embargos de Declaração.
5. Em conformidade com a orientação remansosa do STJ, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo 1022 do CPC/2015, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito.
6. Esclareça-se, que não houve qualquer alegação do recorrente, no Recurso Especial, quanto à violação ao artigo 1022 do CPC/1973.
Assim, aplica-se a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 636.121/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015.
SÚMULA 7/STJ 7. Ademais, reconhecer a ofensa à preclusão e que houve confissão, de forma a alterar o acórdão, exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via estreita do Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. A propósito: REsp 1.642.697/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2017.
8. Por fim, quanto à alegação de que cabe a fixação de honorários advocatícios, esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
9. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655057/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso das Centrais Elétricas Brasileiras S/A, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(OFENSA À PRECLUSÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1642697-SC
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