REsp 1655058 / SCRECURSO ESPECIAL2017/0027650-8
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. NECESSIDADE E INDISPENSABILIDADE PARA O EXERCÍCIO EMPRESARIAL. PREMISSAS FÁTICAS CONTRÁRIAS ÀS ADOTADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Trata-se de Recurso Especial no qual a tese defendida pela empresa é que as duas (2) máquinas de prensa penhoradas nos autos são "necessárias e indispensáveis ao exercício da atividade fim (...) visto se tratar de uma empresa que tem como objeto social a industrialização e comércio de artefatos estampados de metal e prestação de serviços de usinagem" (fl. 404, e-STJ). 2. O Tribunal de origem foi enfático ao consignar que a empresa "não logrou demonstrar inconteste de dúvida se seus sócios atuam pessoalmente nas atividades desenvolvidas com os maquinários em questão" (fl.
370, e-STJ), bem como que os bens constritos são indispensáveis ao seu funcionamento.
3. A reforma do acórdão não decorre diretamente da exegese da legislação federal, mas sim demanda revolvimento do acervo fático-probatório como único meio de viabilizar a análise, com grau mínimo de convicção, da assertiva de que os bens penhorados são indispensáveis ao funcionamento empresarial. Tal juízo, como se sabe, é inviável em Recurso Especial, conforme enunciado da Súmula 7/STJ.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655058/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. NECESSIDADE E INDISPENSABILIDADE PARA O EXERCÍCIO EMPRESARIAL. PREMISSAS FÁTICAS CONTRÁRIAS ÀS ADOTADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Trata-se de Recurso Especial no qual a tese defendida pela empresa é que as duas (2) máquinas de prensa penhoradas nos autos são "necessárias e indispensáveis ao exercício da atividade fim (...) visto se tratar de uma empresa que tem como objeto social a industrialização e comércio de artefatos estampados de metal e prestação de serviços de usinagem" (fl. 404, e-STJ). 2. O Tribunal de origem foi enfático ao consignar que a empresa "não logrou demonstrar inconteste de dúvida se seus sócios atuam pessoalmente nas atividades desenvolvidas com os maquinários em questão" (fl.
370, e-STJ), bem como que os bens constritos são indispensáveis ao seu funcionamento.
3. A reforma do acórdão não decorre diretamente da exegese da legislação federal, mas sim demanda revolvimento do acervo fático-probatório como único meio de viabilizar a análise, com grau mínimo de convicção, da assertiva de que os bens penhorados são indispensáveis ao funcionamento empresarial. Tal juízo, como se sabe, é inviável em Recurso Especial, conforme enunciado da Súmula 7/STJ.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655058/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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