REsp 1655061 / DFRECURSO ESPECIAL2017/0026891-2
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CURSO DE HABILITAÇÃO. PRETERIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. EDITAL. IDADE MÍNIMA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXAME DAS REGRAS DO EDITAL E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o apelante/autor nasceu no dia 06/03/1960 (fl. 14), ou seja, a época da inscrição tinha 51 (cinqüenta e um) anos e 7 (sete) meses. O paradigma, por sua vez, ainda não havia completado 51 (cinqüenta e um) anos, pois nasceu no dia 30/11/1960 (fl. 109)" e que "como o apelante/autor não preencheu o requisito etário estabelecido no edital da seleção interna, não houve ilegalidade no indeferimento de sua inscrição e, tampouco, ocorreu promoção por preterição" (fl. 366, e-STJ) 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que o mencionado dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
4. Para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo, seria necessário examinar as regras contidas no edital e o acervo fático-probatório arrolado nos presentes autos, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1655061/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CURSO DE HABILITAÇÃO. PRETERIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. EDITAL. IDADE MÍNIMA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXAME DAS REGRAS DO EDITAL E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o apelante/autor nasceu no dia 06/03/1960 (fl. 14), ou seja, a época da inscrição tinha 51 (cinqüenta e um) anos e 7 (sete) meses. O paradigma, por sua vez, ainda não havia completado 51 (cinqüenta e um) anos, pois nasceu no dia 30/11/1960 (fl. 109)" e que "como o apelante/autor não preencheu o requisito etário estabelecido no edital da seleção interna, não houve ilegalidade no indeferimento de sua inscrição e, tampouco, ocorreu promoção por preterição" (fl. 366, e-STJ) 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que o mencionado dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
4. Para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo, seria necessário examinar as regras contidas no edital e o acervo fático-probatório arrolado nos presentes autos, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1655061/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(OMISSÃO INEXISTENTE - REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DA PARTE -DESNECESSIDADE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(OMISSÃO INEXISTENTE - MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - AgRg no AREsp 357851-RS, AgRg no AREsp 327383-SC, AgRg no AREsp 229255-RS
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