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Jurisprudência


REsp 1655217 / SCRECURSO ESPECIAL2017/0035885-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PERDIMENTO DE BENS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Além disso, a Fazenda Nacional não se desincumbiu de indicar erro, obscuridade, contradição ou omissão no decisum, portanto não cumpriu o determinado no art. 1.023 do CPC. Ademais, apenas se dispôs a transcrever ipsis literis o recurso de Embargos de Declaração já interposto e rejeitado pelo Tribunal a quo. 3. A indicada afronta aos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente quanto a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a Administração Pública para validar auto de infração. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. O acórdão reprochado concluiu pela inexistência de falsificação material dos documentos instrutivos da DI. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1655217/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 27/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01023LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja : (OMISSÃO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS) STJ - AgRg no AREsp 44316-SE, AgRg no REsp 1341229-RJ(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 68440-MG, AgRg no AREsp 37894-RS(ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTO INATACADO) STJ - AgRg no AREsp 242721-PE, AgRg no AREsp 220639-PE
Sucessivos : REsp 1670033 RN 2017/0111015-0 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017REsp 1659943 PE 2017/0055285-1 Decisão:02/05/2017 DJe DATA:12/05/2017REsp 1661578 RJ 2017/0047860-8 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:08/05/2017
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