REsp 1655279 / MTRECURSO ESPECIAL2017/0036197-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Discute-se, nos autos, qual o termo a quo do prazo prescricional para ajuizamento de ação de indenização decorrente de acidente de trabalho.
2. Da leitura do julgado proferido pelo Tribunal Estadual extrai-se que este partiu das seguintes premissas: "Isso porque, de fato, em se tratando de pedido de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho, que se equipara a doença ocupacional, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso." 3. Percebe-se, assim, que a demanda foi julgada em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto 20.910/32, deve ser contado da ciência inequívoca do ato, por ser o marco inicial da certeza do direito.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1655279/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Discute-se, nos autos, qual o termo a quo do prazo prescricional para ajuizamento de ação de indenização decorrente de acidente de trabalho.
2. Da leitura do julgado proferido pelo Tribunal Estadual extrai-se que este partiu das seguintes premissas: "Isso porque, de fato, em se tratando de pedido de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho, que se equipara a doença ocupacional, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso." 3. Percebe-se, assim, que a demanda foi julgada em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto 20.910/32, deve ser contado da ciência inequívoca do ato, por ser o marco inicial da certeza do direito.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1655279/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
STJ - REsp 700716-MS, AgRg no AREsp 689429-RS, AgRg no AREsp 790522-SP, AgRg no Ag 1239258-SP
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