REsp 1655293 / RNRECURSO ESPECIAL2017/0036170-8
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. GED. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. É patente que os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que não há nos autos prova de que se operou a decadência, não foram regularmente atacados pela parte recorrente, atraindo a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". As razões recursais estão dissociadas das motivações em que se pautou o acórdão recorrido, incidindo, também, a Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. A questão referente ao critério do pagamento da GED foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional - princípio da isonomia.
Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1655293/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. GED. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. É patente que os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que não há nos autos prova de que se operou a decadência, não foram regularmente atacados pela parte recorrente, atraindo a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". As razões recursais estão dissociadas das motivações em que se pautou o acórdão recorrido, incidindo, também, a Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. A questão referente ao critério do pagamento da GED foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional - princípio da isonomia.
Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1655293/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 208137-RJ, AgRg no REsp 1328186-RS(ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS CONSTITUCIONAIS - REVISÃO -COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no AREsp 202216-RJ
Sucessivos
:
REsp 1668075 SP 2017/0080587-2 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:20/06/2017REsp 1668335 SP 2017/0101879-1 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:20/06/2017REsp 1661807 PE 2017/0061506-8 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:10/05/2017
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