REsp 1655370 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0306127-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APELAÇÃO DA UNIÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NECESSIDADE DE REITERAÇÃO DIANTE DO FATO DE OS EMBARGOS TEREM SIDO ACOLHIDOS COM SIGNIFICATIVA AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE NAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC/1973. HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE E EM VALOR MÓDICO. DESCABIMENTO DA REDUÇÃO.
Histórico da demanda 1. Na origem, trata-se de Embargos oferecidos pelo DNER contra Execução por título judicial em Ação de Indenização por Desapropriação Indireta. A sentença julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, decidindo que no cômputo da correção monetária da indenização deveriam ser computados os expurgos inflacionários, que os juros de mora deveriam ser aplicados de acordo com a decisão transitada em julgado, até o efetivo pagamento da condenação, e que os juros compensatórios deveriam incidir a partir da imissão na posse. Foi julgado devido o valor de R$ 1.289.863,14, atualizado até 01/2003. Os recorridos apresentaram Embargos de Declaração, sustentando que a contadoria não havia calculado os juros nos termos do título judicial, já que estes foram calculados sobre o valor histórico da indenização, deixando de atualizá-la monetariamente. Antes do julgamento desses Embargos de Declaração, a União interpôs Apelação. Os Embargos de Declaração dos particulares foram acolhidos por sentença que majorou o valor da indenização para R$ 1.752.603,43. Os particulares, então, interpuseram sua própria Apelação, requerendo a fixação de honorários advocatícios em seu favor. O acórdão recorrido não conheceu da Apelação da União, por ela não ter sido reiterada após o julgamento dos Embargos de Declaração, dando provimento à dos particulares para fixar honorários advocatícios em seu favor, arbitrados em R$ 5.000,00. Violação ao art. 535, II, do CPC/1973 2.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, tendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferido nos Embargos de Declaração, examinado devidamente as várias alegações trazidas pela União.
Violação aos arts. 499 e 500 do CPC/1973 3. A União sustenta que o não conhecimento da sua Apelação teve com base a Súmula 418/STJ, que não havia sequer sido editada quando o recurso foi interposto.
Todavia, como corretamente aponta o acórdão recorrido nos Embargos de Declaração, as Súmulas do Superior Tribunal de Justiça não criam direito novo, apenas consolida determinado entendimento decorrente da interpretação da legislação. 4. A Corte Especial do STJ, no julgamento de Questão de Ordem no REsp 1.129.215, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento de que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior".
5. Assim, se o julgamento dos Embargos de Declaração não houvesse trazido modificação na sentença anteriormente proferida, seria desnecessária a reiteração da Apelação. Nesse sentido, por exemplo, AgInt nos EDcl no AREsp 858.380/SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJe 03/02/2017. Entretanto, esse não é o caso dos autos, onde a sentença dos Embargos de Declaração agravou consideravelmente a condenação imposta à União. Tendo isso ocorrido, seria essencial a reiteração da Apelação anteriormente oposta.
Violação ao art. 267, § 3º, 463, e 535 do CPC/1973 6. O art. 463, II, do CPC/1973 deixava claro que a sentença poderia ser alterada por força da interposição de Embargos de Declaração, que é a situação que se configurou nos autos. Tendo a sentença afirmado que os juros compensatórios deveriam ser feitos com base no título executivo judicial e, ao mesmo tempo, homologado a conta da Contadoria, a alegação da parte, de que essa conta não observava o referido título, certamente deveria ser examinada pelo juiz, de forma que este, constatando a veracidade da alegação, corrigisse um desses dois pontos de sua sentença, pois é contraditório dizer que o título judicial deveria ser observado e, simultaneamente, homologar conta que não estaria conforme a sentença do processo de conhecimento. 7. Não houve irregular tramitação processual a ser reconhecido de ofício como pretendido, não tendo a alteração da sentença em Embargos de Declaração representado violação ao art. 535 do mesmo código. Violação ao art. 3º da MP 1.577/97, Súmula 408/STJ e Súmula 74/TFR e incidência cumulativa de juros de mora e juros compensatórios 8. Não se tendo conhecido da Apelação da União e não se tratando de remessa obrigatória, não era o caso do Tribunal Regional Federal da 3ª Região examinar de ofício se a legislação referente aos juros compensatórios havia sido corretamente aplicada ou não. Honorários advocatícios 9. A União sustenta que não seria aplicável o § 3º do art. 20 do CPC/1973, mas o seu § 4º, mas foi justamente esse último que foi adotado pelo acórdão recorrido. Se houvesse sido aplicado o § 3º do art. 20, os honorários advocatícios teriam sido fixados em cerca de R$ 175.000,00, enquanto eles o foram em apenas R$ 5.000,00, valor bastante ponderado, que jamais poderia ser considerado excessivo.
Conclusão 10. Recurso Especial não provido.
(REsp 1655370/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APELAÇÃO DA UNIÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NECESSIDADE DE REITERAÇÃO DIANTE DO FATO DE OS EMBARGOS TEREM SIDO ACOLHIDOS COM SIGNIFICATIVA AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE NAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC/1973. HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE E EM VALOR MÓDICO. DESCABIMENTO DA REDUÇÃO.
Histórico da demanda 1. Na origem, trata-se de Embargos oferecidos pelo DNER contra Execução por título judicial em Ação de Indenização por Desapropriação Indireta. A sentença julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, decidindo que no cômputo da correção monetária da indenização deveriam ser computados os expurgos inflacionários, que os juros de mora deveriam ser aplicados de acordo com a decisão transitada em julgado, até o efetivo pagamento da condenação, e que os juros compensatórios deveriam incidir a partir da imissão na posse. Foi julgado devido o valor de R$ 1.289.863,14, atualizado até 01/2003. Os recorridos apresentaram Embargos de Declaração, sustentando que a contadoria não havia calculado os juros nos termos do título judicial, já que estes foram calculados sobre o valor histórico da indenização, deixando de atualizá-la monetariamente. Antes do julgamento desses Embargos de Declaração, a União interpôs Apelação. Os Embargos de Declaração dos particulares foram acolhidos por sentença que majorou o valor da indenização para R$ 1.752.603,43. Os particulares, então, interpuseram sua própria Apelação, requerendo a fixação de honorários advocatícios em seu favor. O acórdão recorrido não conheceu da Apelação da União, por ela não ter sido reiterada após o julgamento dos Embargos de Declaração, dando provimento à dos particulares para fixar honorários advocatícios em seu favor, arbitrados em R$ 5.000,00. Violação ao art. 535, II, do CPC/1973 2.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, tendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferido nos Embargos de Declaração, examinado devidamente as várias alegações trazidas pela União.
Violação aos arts. 499 e 500 do CPC/1973 3. A União sustenta que o não conhecimento da sua Apelação teve com base a Súmula 418/STJ, que não havia sequer sido editada quando o recurso foi interposto.
Todavia, como corretamente aponta o acórdão recorrido nos Embargos de Declaração, as Súmulas do Superior Tribunal de Justiça não criam direito novo, apenas consolida determinado entendimento decorrente da interpretação da legislação. 4. A Corte Especial do STJ, no julgamento de Questão de Ordem no REsp 1.129.215, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento de que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior".
5. Assim, se o julgamento dos Embargos de Declaração não houvesse trazido modificação na sentença anteriormente proferida, seria desnecessária a reiteração da Apelação. Nesse sentido, por exemplo, AgInt nos EDcl no AREsp 858.380/SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJe 03/02/2017. Entretanto, esse não é o caso dos autos, onde a sentença dos Embargos de Declaração agravou consideravelmente a condenação imposta à União. Tendo isso ocorrido, seria essencial a reiteração da Apelação anteriormente oposta.
Violação ao art. 267, § 3º, 463, e 535 do CPC/1973 6. O art. 463, II, do CPC/1973 deixava claro que a sentença poderia ser alterada por força da interposição de Embargos de Declaração, que é a situação que se configurou nos autos. Tendo a sentença afirmado que os juros compensatórios deveriam ser feitos com base no título executivo judicial e, ao mesmo tempo, homologado a conta da Contadoria, a alegação da parte, de que essa conta não observava o referido título, certamente deveria ser examinada pelo juiz, de forma que este, constatando a veracidade da alegação, corrigisse um desses dois pontos de sua sentença, pois é contraditório dizer que o título judicial deveria ser observado e, simultaneamente, homologar conta que não estaria conforme a sentença do processo de conhecimento. 7. Não houve irregular tramitação processual a ser reconhecido de ofício como pretendido, não tendo a alteração da sentença em Embargos de Declaração representado violação ao art. 535 do mesmo código. Violação ao art. 3º da MP 1.577/97, Súmula 408/STJ e Súmula 74/TFR e incidência cumulativa de juros de mora e juros compensatórios 8. Não se tendo conhecido da Apelação da União e não se tratando de remessa obrigatória, não era o caso do Tribunal Regional Federal da 3ª Região examinar de ofício se a legislação referente aos juros compensatórios havia sido corretamente aplicada ou não. Honorários advocatícios 9. A União sustenta que não seria aplicável o § 3º do art. 20 do CPC/1973, mas o seu § 4º, mas foi justamente esse último que foi adotado pelo acórdão recorrido. Se houvesse sido aplicado o § 3º do art. 20, os honorários advocatícios teriam sido fixados em cerca de R$ 175.000,00, enquanto eles o foram em apenas R$ 5.000,00, valor bastante ponderado, que jamais poderia ser considerado excessivo.
Conclusão 10. Recurso Especial não provido.
(REsp 1655370/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00463 INC:00002 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418
Veja
:
(RECURSO - RATIFICAÇÃO - REQUISITOS) STJ - REsp 1129215-DF, AgInt nos EDcl no AREsp 858380-SE
Mostrar discussão