REsp 1655372 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0320931-4
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte local, ao analisar o conjunto fático probatório, entendeu que a parte recorrente não comprovou todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Nesse sentido, destaca-se: "Desta forma, considerando que não se desincumbiu a parte autora de seu ônus, a teor do artigo 333, I, do CPC, de comprovar o fato alegado na inicial, não se pode concluir que a Empresa ré, por meio de seus prepostos, tenha agido de forma ilícita e ofensiva à sua honra. (...) O Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer a responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviços, não exime o interessado da comprovação da prática do ato ilícito e do nexo de causalidade com o resultado danoso. Assim, ausente a comprovação do fato gerador da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizar" (fls. 215-216, e-STJ).
2. A negativa da obrigação de indenizar, no caso, está assentada em fatos e provas, aspectos estes que não podem ser revistos em Recurso Especial, diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655372/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte local, ao analisar o conjunto fático probatório, entendeu que a parte recorrente não comprovou todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Nesse sentido, destaca-se: "Desta forma, considerando que não se desincumbiu a parte autora de seu ônus, a teor do artigo 333, I, do CPC, de comprovar o fato alegado na inicial, não se pode concluir que a Empresa ré, por meio de seus prepostos, tenha agido de forma ilícita e ofensiva à sua honra. (...) O Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer a responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviços, não exime o interessado da comprovação da prática do ato ilícito e do nexo de causalidade com o resultado danoso. Assim, ausente a comprovação do fato gerador da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizar" (fls. 215-216, e-STJ).
2. A negativa da obrigação de indenizar, no caso, está assentada em fatos e provas, aspectos estes que não podem ser revistos em Recurso Especial, diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655372/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg nos EDcl no Ag 249524-RJ, AgRg no AREsp 177511-RJ
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