REsp 1655374 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0326851-1
ADMINISTRATIVO. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE FISCALIZAÇÃO DAS FERROVIAS. REGIME DE PRECATÓRIOS. ART.
730 DO CPC/1973.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Conforme a jurisprudência do STJ, as execuções promovidas contra as empresas públicas prestadoras de serviço devem observar o rito previsto no art. 730 do CPC/73, visto que o patrimônio delas encontra-se atrelado a interesse público, qual seja, a prestação do serviço público. In casu a parte recorrente é empresa pública vinculada à Secretaria de Transportes do Estado do Rio de Janeiro e exerce o serviço público essencial de fiscalização das ferrovias e do contrato de concessão.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1655374/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE FISCALIZAÇÃO DAS FERROVIAS. REGIME DE PRECATÓRIOS. ART.
730 DO CPC/1973.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Conforme a jurisprudência do STJ, as execuções promovidas contra as empresas públicas prestadoras de serviço devem observar o rito previsto no art. 730 do CPC/73, visto que o patrimônio delas encontra-se atrelado a interesse público, qual seja, a prestação do serviço público. In casu a parte recorrente é empresa pública vinculada à Secretaria de Transportes do Estado do Rio de Janeiro e exerce o serviço público essencial de fiscalização das ferrovias e do contrato de concessão.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1655374/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00730
Veja
:
(OMISSÃO INEXISTENTE - REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DA PARTE -DESNECESSIDADE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA EMPRESA PÚBLICA - RITO DOS PRECATÓRIOS) STJ - REsp 729807-RJ, REsp 1086745-SE, AgRg no REsp 1266809-SE STF - ARE 638315 (REPERCUSSÃO GERAL), ARE-AGR 829131
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