REsp 1655380 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0032927-2
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. ITCMD. BASE DE CÁLCULO.
CRITÉRIO DEFINIDOS EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. É inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivos constitucionais - 5º, caput, e 150, I, da CF/1988 -, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
2. A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, fundamentou sua decisão na interpretação da legislação local (Lei Estadual 14.941/2003), o que inviabiliza a apreciação da questão em Recurso Especial. Incidência da Súmula 280/STF.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
(REsp 1655380/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. ITCMD. BASE DE CÁLCULO.
CRITÉRIO DEFINIDOS EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. É inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivos constitucionais - 5º, caput, e 150, I, da CF/1988 -, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
2. A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, fundamentou sua decisão na interpretação da legislação local (Lei Estadual 14.941/2003), o que inviabiliza a apreciação da questão em Recurso Especial. Incidência da Súmula 280/STF.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
(REsp 1655380/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:010705 ANO:2000 UF:SPLEG:EST DEC:046655 ANO:2002 UF:SP(COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO ESTADUAL 55.002/2009)LEG:EST DEC:055002 ANO:2009 UF:SP
Veja
:
(CRITÉRIO DEFINIDO EM LEGISLAÇÃO LOCAL) STJ - AgInt no REsp 1624569-MG
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