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Jurisprudência


REsp 1655394 / ESRECURSO ESPECIAL2017/0032902-1

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. BURACO NEGRO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de Recurso Especial em que se aduz violação do art. 103 e parágrafo único da Lei 8.213/91 e ao artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, sob o argumento de afronta a legislação ao não acolher a decadência e a prescrição da data da propositura da presente ação. 2. Não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão. (REsp 1.447.551/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014.) 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a citação válida interrompe a prescrição, ainda que o processo seja extinto sem julgamento do mérito 4. verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida " . 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1655394/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 18/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : É cabível a aplicação da Súmula 83 do STJ ao Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, conforme entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED EMC:000020 ANO:1998LEG:FED EMC:000041 ANO:2003LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00104LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (BENEFÍCIOS ANTERIORES ÀS EC 20/98 E 41/03 - APLICAÇÃO DO TETO -DECADÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991) STJ - REsp 1447551-PR(CITAÇÃO VÁLIDA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO SEMJULGAMENTO DO MÉRITO) STJ - AgRg no AREsp 316215-SP, AgRg no AREsp 286200-SP, AgRg no AREsp 54953-AP, AgRg no Ag 1385531-MS, AgRg no Ag 1201956-RS(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 83 DO STJ -APLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 354886-PI
Sucessivos : REsp 1669542 ES 2017/0097120-9 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017REsp 1657315 ES 2017/0034127-1 Decisão:18/04/2017 DJe DATA:02/05/2017REsp 1657383 RJ 2017/0040159-5 Decisão:18/04/2017 DJe DATA:02/05/2017
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