REsp 1655400 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0007958-4
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO DECLARATÓRIA. CONEXÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
1. A controvérsia tem por objeto decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade que pretendia: a) o deslocamento da competência para processar e julgar Execução Fiscal em favor da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por conexão com antecedente Ação Declaratória de nulidade da CDA discutida na demanda executiva;
b) a suspensão da Execução Fiscal até o julgamento final da Ação Declaratória.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento da empresa com base nos seguintes fundamentos: a) não há conexão entre as demandas, "pois cada feito tem natureza distinta" (fl. 637, e-STJ); b) ademais, a existência de Varas especializadas para o processamento de Execução Fiscal define a natureza absoluta da competência, em razão da matéria; c) a ausência de depósito integral do débito, ou de provimento jurisdicional antecipatório da tutela na demanda que tramita no Rio de Janeiro inviabiliza a extinção ou a suspensão da Execução Fiscal.
3. A finalidade da Exceção de Pré-Executividade, portanto, era deslocar a Execução Fiscal para a Seção Judiciária do RJ ou, ao menos, a suspensão do feito até o julgamento definitivo da Ação Declaratória que tramitava no juízo fluminense.
4. Sucede que, em consulta processual nas páginas eletrônicas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e do STJ, é possível constatar que a sentença de improcedência do pedido deduzido na Ação Declaratória 2003.51.01.003238-0 foi confirmada em todas as instâncias, conforme se verifica no acórdão proferido no AgRg no AREsp 66.901/RJ (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.5.2012).
5. Registre-se, ainda, que foi certificado em 26.2.2013 o trânsito em julgado da decisão proferida na Ação de Conhecimento, o que extinguiu eventual conexão entre as demandas e, simultaneamente, ensejou a superveniente ausência de interesse recursal da questão veiculada neste apelo nobre.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655400/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO DECLARATÓRIA. CONEXÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
1. A controvérsia tem por objeto decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade que pretendia: a) o deslocamento da competência para processar e julgar Execução Fiscal em favor da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por conexão com antecedente Ação Declaratória de nulidade da CDA discutida na demanda executiva;
b) a suspensão da Execução Fiscal até o julgamento final da Ação Declaratória.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento da empresa com base nos seguintes fundamentos: a) não há conexão entre as demandas, "pois cada feito tem natureza distinta" (fl. 637, e-STJ); b) ademais, a existência de Varas especializadas para o processamento de Execução Fiscal define a natureza absoluta da competência, em razão da matéria; c) a ausência de depósito integral do débito, ou de provimento jurisdicional antecipatório da tutela na demanda que tramita no Rio de Janeiro inviabiliza a extinção ou a suspensão da Execução Fiscal.
3. A finalidade da Exceção de Pré-Executividade, portanto, era deslocar a Execução Fiscal para a Seção Judiciária do RJ ou, ao menos, a suspensão do feito até o julgamento definitivo da Ação Declaratória que tramitava no juízo fluminense.
4. Sucede que, em consulta processual nas páginas eletrônicas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e do STJ, é possível constatar que a sentença de improcedência do pedido deduzido na Ação Declaratória 2003.51.01.003238-0 foi confirmada em todas as instâncias, conforme se verifica no acórdão proferido no AgRg no AREsp 66.901/RJ (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.5.2012).
5. Registre-se, ainda, que foi certificado em 26.2.2013 o trânsito em julgado da decisão proferida na Ação de Conhecimento, o que extinguiu eventual conexão entre as demandas e, simultaneamente, ensejou a superveniente ausência de interesse recursal da questão veiculada neste apelo nobre.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655400/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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