REsp 1655417 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0011067-2
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que houve plena conformação entre a controvérsia retratada no acórdão recorrido e a questão jurídica apreciada no paradigma julgado pelo STF (RE 564.354/SE), submetido ao rito do art. 543-B do CPC/1973 (fl. 304, e-STJ). Assim, entendeu estar caracterizada litigância de má-fé a ensejar a aplicação de multa de 1% do valor da causa atualizado.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de cabimento de multa a ser aplicada nos casos de litigância de má-fé reconhecida na origem, especialmente quando se tratar de recursos protelatórios de questões já decididas sob o rito dos recursos repetitivos ou representativos de controvérsia. 3. Além disso, ao apreciar a demanda, o Tribunal local asseverou que houve "apresentação de uma impugnação genérica, reveladora do inconformismo da recorrente para com o resultado final da ação ajuizada, bem como de seu intuito de obstar o término da demanda e a certificação do trânsito em julgado de um provimento jurisdicional que lhe é desfavorável". Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1655417/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que houve plena conformação entre a controvérsia retratada no acórdão recorrido e a questão jurídica apreciada no paradigma julgado pelo STF (RE 564.354/SE), submetido ao rito do art. 543-B do CPC/1973 (fl. 304, e-STJ). Assim, entendeu estar caracterizada litigância de má-fé a ensejar a aplicação de multa de 1% do valor da causa atualizado.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de cabimento de multa a ser aplicada nos casos de litigância de má-fé reconhecida na origem, especialmente quando se tratar de recursos protelatórios de questões já decididas sob o rito dos recursos repetitivos ou representativos de controvérsia. 3. Além disso, ao apreciar a demanda, o Tribunal local asseverou que houve "apresentação de uma impugnação genérica, reveladora do inconformismo da recorrente para com o resultado final da ação ajuizada, bem como de seu intuito de obstar o término da demanda e a certificação do trânsito em julgado de um provimento jurisdicional que lhe é desfavorável". Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1655417/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos pela alínea "a" do artigo 105, III, da
Constituição Federal, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(MULTA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO PROTELATÓRIO - INCIDÊNCIA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1469646-SC, EDcl no AgRg no REsp 1429056-MS, AgRg no Ag 1397103-DF(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEA "A" DO ART. 105, III, DA CF) STJ - REsp 1186889-DF(RECURSO ESPECIAL - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTAMENTO -REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 928795-PR
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