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Jurisprudência


REsp 1655431 / RNRECURSO ESPECIAL2017/0014223-0

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM AGRAVO INTERNO. CONFIRMAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INAPROPRIADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cuida-se de recurso para destrancar o segundo Recurso Especial apresentado pela parte autora, que se insurge contra o acórdão que julgou improcedente o Agravo Interno que havia sido interposto contra a decisão que inadmitiu o primeiro Recurso Especial do demandante em razão da decisão recorrida ao aplicar, ao caso concreto, os precedentes firmados pelo STJ e pelo STF em recurso representativo da controvérsia. 2. Negado provimento ao retromencionado Agravo Interno, não se afigura hipótese de cabimento de interposição de novo Recurso Especial, consoante entendimento apreendido da ratio decidendi extraída do AgRg no Re no AgRg- nos Embargos de Divergência em Agravo 602.830 - DF (STJ, Corte Especial, rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 8/2/2011). Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp 535.840/PB e AgRg no AREsp 540.265/PB. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1655431/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 18/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : O Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem é o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-C do CPC/73, ao aplicar ao caso concreto os precedentes firmados pelo STJ e pelo STF em recurso representativo da controvérsia, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual, conforme entendimento deste STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
Veja : (RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO DE EQUÍVOCO DE APLICAÇÃO DOS ARTS.543-B E 543-C DO CPC/73) STJ - AgRg no RE no AgRg nos EAg 602830-DF, AgRg no AREsp 535840-PB, AgRg no AREsp 540265-PB, QO no Ag 1154599-SP STF - AI-QO 7603587, RMS-AGR 32389, RMS-AGR 18335, AG-AGRG-EDCL-RE-AGRG 1166091, EAG-AGRG-RE-AGRG602830(RECURSO ESPECIAL - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL INDEFERIDO) STJ - AgRg no AREsp 787656-DF, AgInt no AREsp838009-DF, AgRg no AREsp 702923-DF, EDcl no AgRg no AREsp 555247-DF, AgRg no AREsp 759106-DF
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