REsp 1655433 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0014556-2
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 106, II, "C", DO CTN. MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO SEFAZ 646/2013. NORMA INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O Tribunal de origem, sobre o quantum da verba honorária, assentou que: "os honorários advocatícios foram fixados corretamente, tendo o ilustre sentenciante levado em consideração o trabalho desenvolvido e o tempo despendido pelo ilustre Procurador do Estado, razão pela qual é mantido o valor fixado, 5% sobre o valor da causa (R$ 373.181,95), que importa na quantia de R$ 18.659, 09, que entendo estar dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 316, e-STJ).
2. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
3. O exame de eventual violação dos demais dispositivos tidos por contrariados pela recorrente exige análise das Resoluções SEFAZ 646/2013, pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial. Isso porque tais resoluções não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp 1655433/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 106, II, "C", DO CTN. MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO SEFAZ 646/2013. NORMA INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O Tribunal de origem, sobre o quantum da verba honorária, assentou que: "os honorários advocatícios foram fixados corretamente, tendo o ilustre sentenciante levado em consideração o trabalho desenvolvido e o tempo despendido pelo ilustre Procurador do Estado, razão pela qual é mantido o valor fixado, 5% sobre o valor da causa (R$ 373.181,95), que importa na quantia de R$ 18.659, 09, que entendo estar dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 316, e-STJ).
2. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
3. O exame de eventual violação dos demais dispositivos tidos por contrariados pela recorrente exige análise das Resoluções SEFAZ 646/2013, pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial. Isso porque tais resoluções não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp 1655433/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu dos
recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - REEXAME DA MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no Ag 775536-RS, -SC(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRADO) STJ - REsp 649084-RJ(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE RESOLUÇÕES - INVIABILIDADE - NÃO SEENQUADRAM NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL) STJ - REsp 1078082-SP, REsp 1267105-SC
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