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Jurisprudência


REsp 1655455 / MGRECURSO ESPECIAL2017/0036542-1

Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO INDIRETA. SUJEITO ATIVO. ESTADO DE LOCALIZAÇÃO DO DESTINATÁRIO FINAL. PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo manteve sentença de improcedência dos Embargos à Execução para afirmar a legalidade da cobrança de ICMS incidente na importação de bem destinado à empresa recorrente. 2. Consoante o acórdão recorrido, a hipótese configura importação indireta, pois, "ainda que na declaração de importação conste como importadora a empresa Itaubank Leasing S/A Arrendamento Mercantil, é possível verificar pelo exame do contrato de arrendamento mercantil celebrado entre a apelante e a empresa 'trading' que houve contratação prévia da importação pela apelante, tendo esta assumido os riscos e custos da importação" (fl. 390). 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, nos casos de importação indireta, o ICMS deve ser recolhido ao Estado em que se encontra localizado o destinatário final da mercadoria (AgRg no Ag 1.429.243/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 28/8/2013; AgRg no AREsp 280.752/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2013; AgRg no REsp 1.234.952/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/11/2016). 4. Por outro lado, o acolhimento da pretensão recursal depende do afastamento da premissa fática de que o contrato de arrendamento mercantil servira de simulação da verdadeira importação, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1655455/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 27/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Referência legislativa : LEG:EST LEI:006763 ANO:1975 UF:MG ART:00033 LET:I PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (IMPORTAÇÃO INDIRETA - ICMS - LOCAL DE RECOLHIMENTO) STJ - AgRg no Ag 1429243-MG, AgRg no AREsp 280752-MG, AgRg no REsp 1234952-MG
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