REsp 1655513 / GORECURSO ESPECIAL2017/0036701-2
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES.
CABIMENTO. ART. 530 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS DA MATÉRIA DE MÉRITO. ART. 543-C DO CPC. RESP 1.113.175/DF. CABIMENTO.
1. A Corte Especial do STJ, no recente julgamento do EResp 871.193/RJ, aplicou o entendimento de que os Embargos Infringentes são cabíveis para fazer prevalecer o voto vencido, ainda que por fundamento diverso da sentença. 2. A Corte Especial do STJ julgou, pelo rito estabelecido no 543-C do CPC/1973, que serão cabíveis os Embargos Infringentes, ainda que não discutam a matéria de fundo propriamente dita (REsp 1.113.175/DF, Corte Especial, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 7/8/2012).
3. No entanto, o acórdão recorrido afirma que as razões recursais também devem se relacionar ao mérito e, assim, estende a interpretação do que se encontra previsto. Ocorre que esse entendimento diverge do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: REsp 1.082.437/RS, Primeira Turma, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 14/6/2010.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1655513/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES.
CABIMENTO. ART. 530 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS DA MATÉRIA DE MÉRITO. ART. 543-C DO CPC. RESP 1.113.175/DF. CABIMENTO.
1. A Corte Especial do STJ, no recente julgamento do EResp 871.193/RJ, aplicou o entendimento de que os Embargos Infringentes são cabíveis para fazer prevalecer o voto vencido, ainda que por fundamento diverso da sentença. 2. A Corte Especial do STJ julgou, pelo rito estabelecido no 543-C do CPC/1973, que serão cabíveis os Embargos Infringentes, ainda que não discutam a matéria de fundo propriamente dita (REsp 1.113.175/DF, Corte Especial, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 7/8/2012).
3. No entanto, o acórdão recorrido afirma que as razões recursais também devem se relacionar ao mérito e, assim, estende a interpretação do que se encontra previsto. Ocorre que esse entendimento diverge do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: REsp 1.082.437/RS, Primeira Turma, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 14/6/2010.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1655513/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Dr(a). LUCIO RICARDO DE AGUIAR DUARTE, pela parte RECORRIDA: EVANDO
MAGAL ABADIA CORREIA SILVA"
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530
Veja
:
(EMBARGOS INFRINGENTES - INTERESSE NA PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO) STJ - AgInt nos EREsp 871193-RJ(EMBARGOS INFRINGENTES - INTERESSE NA PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO -DISCUSSÃO DO MÉRITO) STJ - REsp 1113175-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA 175)(EMBARGOS INFRINGENTES - RETORNO DOS AUTOS) STJ - REsp 1082437-RS
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