REsp 1655641 / SCRECURSO ESPECIAL2017/0036939-6
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTROLE DE REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO NO CNPJ. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO ACAUTELATÓRIA DA SUSPENSÃO DO REGISTRO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Controverte-se o acórdão que reconheceu a possibilidade de a Receita Federal do Brasil declarar a inaptidão da inscrição no CNPJ de empresa que não comprovou a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência dos recursos empregados em operações de comércio exterior, com base no art. 81 da Lei 9.430/1996, mas que anulou a decretação da suspensão da sua inscrição no referido cadastro (CNPJ), em razão de esta ter ocorrido antes do contraditório, o que violaria o disposto no art. 5º, IV, da CF/1988, dada a impossibilidade de antecipar os efeitos definitivos de eventual decisão pelo cancelamento do CNPJ.
2. A Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração para discutir os seguintes pontos: a) somente a declaração de inaptidão do CNPJ importa restrições de caráter operacional à empresa, o que não se confunde com a mera declaração de suspensão do CNPJ, procedimento de efeito exclusivamente interno aos cadastros da Receita Federal, com amparo na Instrução Normativa SRF 200/2002, que, ao contrário do que teria suposto o acórdão embargado, não gera prejuízos à empresa, pois esta pode "seguir normalmente, (...) emitir documentos fiscais, comprar e vender bens móveis e imóveis, movimentar contas bancárias, fechar contratos de câmbio, efetuar operações de comércio exterior, enfim praticar todos os atos necessários à consecução do seu objeto social"; b) o art. 45 da Lei 9.784/1999 e o art. 116 do CTN possibilitam a imediata suspensão da inscrição no CNPJ, com caráter acautelatório, corolário do poder de polícia, o que não exclui o contraditório.
3. O Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios, não enfrentando essa argumentação, o que evidencia, nos moldes do art. 489, § 1º, do CPC/2015, vício de fundamentação do acórdão proferido, mormente quando se leva em conta a necessidade de a Corte local pronunciar-se a respeito da compatibilidade da medida adotada pela Receita Federal com o princípio do contraditório diferido.
4. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de devolução dos autos para novo julgamento dos aclaratórios.
(REsp 1655641/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTROLE DE REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO NO CNPJ. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO ACAUTELATÓRIA DA SUSPENSÃO DO REGISTRO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Controverte-se o acórdão que reconheceu a possibilidade de a Receita Federal do Brasil declarar a inaptidão da inscrição no CNPJ de empresa que não comprovou a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência dos recursos empregados em operações de comércio exterior, com base no art. 81 da Lei 9.430/1996, mas que anulou a decretação da suspensão da sua inscrição no referido cadastro (CNPJ), em razão de esta ter ocorrido antes do contraditório, o que violaria o disposto no art. 5º, IV, da CF/1988, dada a impossibilidade de antecipar os efeitos definitivos de eventual decisão pelo cancelamento do CNPJ.
2. A Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração para discutir os seguintes pontos: a) somente a declaração de inaptidão do CNPJ importa restrições de caráter operacional à empresa, o que não se confunde com a mera declaração de suspensão do CNPJ, procedimento de efeito exclusivamente interno aos cadastros da Receita Federal, com amparo na Instrução Normativa SRF 200/2002, que, ao contrário do que teria suposto o acórdão embargado, não gera prejuízos à empresa, pois esta pode "seguir normalmente, (...) emitir documentos fiscais, comprar e vender bens móveis e imóveis, movimentar contas bancárias, fechar contratos de câmbio, efetuar operações de comércio exterior, enfim praticar todos os atos necessários à consecução do seu objeto social"; b) o art. 45 da Lei 9.784/1999 e o art. 116 do CTN possibilitam a imediata suspensão da inscrição no CNPJ, com caráter acautelatório, corolário do poder de polícia, o que não exclui o contraditório.
3. O Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios, não enfrentando essa argumentação, o que evidencia, nos moldes do art. 489, § 1º, do CPC/2015, vício de fundamentação do acórdão proferido, mormente quando se leva em conta a necessidade de a Corte local pronunciar-se a respeito da compatibilidade da medida adotada pela Receita Federal com o princípio do contraditório diferido.
4. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de devolução dos autos para novo julgamento dos aclaratórios.
(REsp 1655641/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 PAR:00001 ART:01022
Sucessivos
:
REsp 1667008 PE 2017/0095165-7 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:19/06/2017
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