REsp 1655711 / MGRECURSO ESPECIAL2017/0037863-7
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. OFENSA AO ARTIGO 1022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução propostos pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, contra Magda Áurea de Oliveira e outros, ora recorrentes, alegando, em síntese, excesso de execução.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido contra Magda Aurea de Oliveira e Gustavo Sturzenecker Moreira.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação dos ora recorrentes e assim consignou: "Nesse passo, devem ser tomadas como termo final da condenação a Lei Estadual 15.4303/04, que, ao instituir as novas carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária do Poder Executivo, acabou por extinguir a antiga carreira em que deveria ter se operado as progressões pleiteadas judicialmente pelas embargadas, bem como o Decreto n° 44.215/06, que estabeleceu a tabela de vencimento-básico do instituto com padrões diversos da tabela revogada." (fls. 85-86, grifei em itálico).
4. Esclareça-se que o exame da pretensão recursal pressupõe a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente da Lei Estadual 15.303/2004 e do Decreto estadual 44.215/2006. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz da referida Lei Estadual fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia. Aplicação, in casu, da Súmula 280 do STF. Nesse sentido: REsp 1.245.902/AM, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/06/2013. 5. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao artigo 1022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, não provido.
(REsp 1655711/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. OFENSA AO ARTIGO 1022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução propostos pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, contra Magda Áurea de Oliveira e outros, ora recorrentes, alegando, em síntese, excesso de execução.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido contra Magda Aurea de Oliveira e Gustavo Sturzenecker Moreira.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação dos ora recorrentes e assim consignou: "Nesse passo, devem ser tomadas como termo final da condenação a Lei Estadual 15.4303/04, que, ao instituir as novas carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária do Poder Executivo, acabou por extinguir a antiga carreira em que deveria ter se operado as progressões pleiteadas judicialmente pelas embargadas, bem como o Decreto n° 44.215/06, que estabeleceu a tabela de vencimento-básico do instituto com padrões diversos da tabela revogada." (fls. 85-86, grifei em itálico).
4. Esclareça-se que o exame da pretensão recursal pressupõe a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente da Lei Estadual 15.303/2004 e do Decreto estadual 44.215/2006. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz da referida Lei Estadual fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia. Aplicação, in casu, da Súmula 280 do STF. Nesse sentido: REsp 1.245.902/AM, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/06/2013. 5. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao artigo 1022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, não provido.
(REsp 1655711/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:015303 ANO:2004 UF:MGLEG:EST DEC:044215 ANO:2006 UF:MGLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja
:
(EXAME DE DIREITO LOCAL) STJ - REsp 1245902-AM
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