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Jurisprudência


REsp 1655741 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0037194-4

Ementa
RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁ. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. REVISÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.007, §4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. 2. Impende destacar que, conforme o entendimento desta Corte Superior, é possível "o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito" (AgRg no AREsp 697.696/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe 26/6/2015). 3. Ciente disso, assento que, se o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, decidiu ser o particular detentor do direito pleiteado, não cabe ao STJ adentrar nesse mérito, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O Recurso Especial de Silvio José Ferreira foi recebido no STJ desacompanhado do comprovante de recolhimento de custas processuais, não tendo ocorrido a intimação da parte recorrente, na instância ordinária, para providenciar o respectivo pagamento. 5. O art. 99, § 5º, do CPC/2015 preceitua que na hipótese em que o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário de justiça gratuita, o recurso estará sujeito a preparo. In casu, foi proferido despacho determinando a intimação do recorrente, na pessoa de seu advogado, para realizar no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento em dobro das custas processuais, conforme preceitua o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 (fl. 1.072, e-STJ). Ocorre que os autos voltaram conclusos sem manifestação da parte (fl. 1.075, e-STJ). Dessa forma, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. 6. Recurso Especial do Estado do Paraná parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e Recurso Especial de Silvio José Ferreira não conhecido. (REsp 1655741/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso do Estado do Paraná e, nessa parte, negou-lhe provimento; não conheceu do recurso de Sílvio José Ferreira, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00196 ART:00198 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00099 PAR:00004 PAR:00005 ART:01007 PAR:00004
Veja : (SAÚDE - MEDICAMENTOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTESFEDERATIVOS) STJ - AgInt no AREsp 852363-MG, AgRg no AREsp664926-PR, AgRg no REsp 1068105-RS, REsp 1585522-RO, AgInt no REsp 1584518-CE(MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS - FORNECIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 697696-PR, AgInt no REsp 1584514-RN(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 817892-RS, AgRg no AREsp 463005-RJ
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