REsp 1655778 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0037989-8
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUSTAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O acórdão recorrido consignou: "Melhor sorte não socorre ao agravante no que toca às custas judiciais. Isto porque inaplicáveis os artigos 26 e 39 da LEF para as custas judiciais estaduais que possuem natureza jurídica de taxa e, diante disso, não podem ser isentadas por lei federal, conforme art. 151, III, da CF.
(...)Assim, o Município pagará as custas por metade, nos termos do que disciplina o art. 11 da Lei nº 8.121/1985, na sua redação original, considerando a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/2010, reconhecida pelo Órgão Especial desta Corte. Face ao julgamento de procedência da ADI nº 70038755864, em 03 de outubro de 2011, volta a ser o Município devedor das custas processuais, por metade, na forma da lei anterior, o que inclui o pagamento da condução dos oficiais de justiça". 3. O fundamentação da Corte local quanto ao pagamento das custas possui índole constitucional, o que torna inviável a discussão em Recurso Especial.
4. O Município não interpôs Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
(REsp 1655778/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUSTAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O acórdão recorrido consignou: "Melhor sorte não socorre ao agravante no que toca às custas judiciais. Isto porque inaplicáveis os artigos 26 e 39 da LEF para as custas judiciais estaduais que possuem natureza jurídica de taxa e, diante disso, não podem ser isentadas por lei federal, conforme art. 151, III, da CF.
(...)Assim, o Município pagará as custas por metade, nos termos do que disciplina o art. 11 da Lei nº 8.121/1985, na sua redação original, considerando a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/2010, reconhecida pelo Órgão Especial desta Corte. Face ao julgamento de procedência da ADI nº 70038755864, em 03 de outubro de 2011, volta a ser o Município devedor das custas processuais, por metade, na forma da lei anterior, o que inclui o pagamento da condução dos oficiais de justiça". 3. O fundamentação da Corte local quanto ao pagamento das custas possui índole constitucional, o que torna inviável a discussão em Recurso Especial.
4. O Município não interpôs Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
(REsp 1655778/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
Mostrar discussão