REsp 1655911 / CERECURSO ESPECIAL2017/0038758-4
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. CONCEITO DE FATURAMENTO.
ACÓRDÃO FIRMADO SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA NESTA VIA RECURSAL. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente.
3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, consignou que "os arts. 1º, §1°, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 devem ser reputados inconstitucionais, sem redução de texto, para excluir do conceito de receita bruta os valores do ICMS e do ISS, por constituírem importâncias pertencentes ao contribuinte e sobre os quais este não tem disponibilidade. Nessa província, em favor da pretensão da demandante, ora recorrida, há ainda que se ressaltar o que restou consignado no RE 240.785 - MG, julgado por maioria, em 08/10/2014, no sentido de que a base de cálculo da COFINS somente poderia incidir sobre a riqueza obtida pelo contribuinte com a realização da operação de venda ou de prestação de serviço, não podendo abranger o ICMS, que é encargo fiscal e não faturamento" (fl. 865, e-STJ).
5. Dessa forma, verifica-se que a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655911/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. CONCEITO DE FATURAMENTO.
ACÓRDÃO FIRMADO SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA NESTA VIA RECURSAL. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente.
3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, consignou que "os arts. 1º, §1°, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 devem ser reputados inconstitucionais, sem redução de texto, para excluir do conceito de receita bruta os valores do ICMS e do ISS, por constituírem importâncias pertencentes ao contribuinte e sobre os quais este não tem disponibilidade. Nessa província, em favor da pretensão da demandante, ora recorrida, há ainda que se ressaltar o que restou consignado no RE 240.785 - MG, julgado por maioria, em 08/10/2014, no sentido de que a base de cálculo da COFINS somente poderia incidir sobre a riqueza obtida pelo contribuinte com a realização da operação de venda ou de prestação de serviço, não podendo abranger o ICMS, que é encargo fiscal e não faturamento" (fl. 865, e-STJ).
5. Dessa forma, verifica-se que a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655911/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(ACÓRDÃO FIRMADO SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - ANÁLISE VEDADA EMRECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 706163-RS, AgRg no Ag 1407946-MG, RESP 1570727-SE
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