REsp 1655921 / PERECURSO ESPECIAL2017/0038801-5
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "(...) sendo verificado que a implementação da rubrica foi feita em percentual inferior ao efetivamente devido, os exequentes, em data de 14/08/2007, postularam a complementação dos valores atinentes à obrigação de fazer, para que fosse incorporado o percentual de 20% e apurada a diferença em liquidação complementar.
Em data de 22/11/2007 foi proferido despacho determinando o cumprimento integral da obrigação de fazer, razão pela qual, observada a prescrição quinquenal, prescritas estão as diferenças anteriores a agosto/2002" (fl. 387, e-STJ).
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
505 e 507 do CPC/1973, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
3. Quanto à prescrição, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655921/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "(...) sendo verificado que a implementação da rubrica foi feita em percentual inferior ao efetivamente devido, os exequentes, em data de 14/08/2007, postularam a complementação dos valores atinentes à obrigação de fazer, para que fosse incorporado o percentual de 20% e apurada a diferença em liquidação complementar.
Em data de 22/11/2007 foi proferido despacho determinando o cumprimento integral da obrigação de fazer, razão pela qual, observada a prescrição quinquenal, prescritas estão as diferenças anteriores a agosto/2002" (fl. 387, e-STJ).
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
505 e 507 do CPC/1973, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
3. Quanto à prescrição, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655921/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão,
registrado o seu impedimento."
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
REsp 1656390 SC 2017/0041723-8 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:02/05/2017
Mostrar discussão