REsp 1655947 / RNRECURSO ESPECIAL2017/0038911-4
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL FEDERAL. PORTARIA QUE DISCIPLINA VESTIMENTAS EM SERVIÇO.
EXCESSO NO EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PORTARIA E EM DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPUGNAÇÃO VIA RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões recursais que o acolhimento da pretensão recursal demanda exame de matéria constitucional, o que não se admite sob pena de invasão da competência do STF.
2. Outrossim, percebe-se que o decisum objurgado tem por fundamento a Portaria 4405/2014-DG//DPF. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, havendo o Tribunal local indeferido o pleito com fulcro em Portaria, inviável se apresenta a pretensão recursal, porquanto tal ato normativo não se insere no conceito de lei federal.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1655947/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL FEDERAL. PORTARIA QUE DISCIPLINA VESTIMENTAS EM SERVIÇO.
EXCESSO NO EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PORTARIA E EM DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPUGNAÇÃO VIA RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões recursais que o acolhimento da pretensão recursal demanda exame de matéria constitucional, o que não se admite sob pena de invasão da competência do STF.
2. Outrossim, percebe-se que o decisum objurgado tem por fundamento a Portaria 4405/2014-DG//DPF. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, havendo o Tribunal local indeferido o pleito com fulcro em Portaria, inviável se apresenta a pretensão recursal, porquanto tal ato normativo não se insere no conceito de lei federal.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1655947/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - AgInt no AREsp 776867-DF
Sucessivos
:
REsp 1670560 SP 2017/0097291-5 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
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