REsp 1655968 / PERECURSO ESPECIAL2017/0038993-5
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO DO CONTRIBUINTE. OBEDIÊNCIA AO ART. 100 DA CF/1988. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "(...) a tutela jurisdicional pleiteada consiste em determinar à Fazenda que entregue, à Apelante, quantia certa, o que atrai a aplicação do art.
100, da Constituição Federal, que determina que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública "em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos...". (fl. 145, e-STJ).
2. Verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão impugnado. Aplica-se, portanto, por analogia, o enunciado sumular 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Ademais, como a fundamentação utilizada pelo Tribunal local para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
4. Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655968/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO DO CONTRIBUINTE. OBEDIÊNCIA AO ART. 100 DA CF/1988. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "(...) a tutela jurisdicional pleiteada consiste em determinar à Fazenda que entregue, à Apelante, quantia certa, o que atrai a aplicação do art.
100, da Constituição Federal, que determina que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública "em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos...". (fl. 145, e-STJ).
2. Verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão impugnado. Aplica-se, portanto, por analogia, o enunciado sumular 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Ademais, como a fundamentação utilizada pelo Tribunal local para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
4. Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655968/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 202216-RJ, AgRg no REsp 911772-RN
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1655968 PE 2017/0038993-5 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:30/06/2017REsp 1666483 SP 2017/0065829-9 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:20/06/2017REsp 1663461 SC 2017/0055245-8 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:16/06/2017
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